DECRETO
47703, DE 29 DE AGOSTO DE 2019, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF35129 - LEST MG
Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe
sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento
incentivado de débitos tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 8º, no art. 9º e no art.
21, todos da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no art. 217 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° A Seção II do Capítulo II do Decreto nº 46.817, de 10
de agosto de 2015, fica acrescida da Subseção II, com a seguinte redação,
passando os arts. 6º a 15 da referida seção a
constituir a Subseção I:
"Subseção I
Do Parcelamento Sumário
(...)
Subseção II
Do Parcelamento Específico
Artigo 15-A. O sujeito passivo que não dispuser de
condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário, nos
termos do Regime Incentivado de que trata este capítulo, mediante parcelamento
em até sessenta meses, poderá requerer parcelamento específico.
Artigo 15-B. Comissões instituídas no âmbito da
Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda decidirão sobre
a concessão de parcelamento específico relativo a débito inscrito e não inscrito
em dívida ativa, respectivamente, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. Ato conjunto do Advogado-Geral do
Estado e do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o funcionamento das
comissões de que trata o caput.
Artigo 15-C. A análise do pedido pela comissão está
condicionada à comprovação pelo sujeito passivo, junto à Administração
Fazendária, Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional do Estado
competente:
I - do recolhimento regular dos impostos declarados por
ele nos últimos três meses;
II - de que suas condições econômico-financeiras
justificam a concessão do parcelamento específico;
III - de que o valor da parcela mensal devida na
hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seria superior
a um doze avos do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.
Artigo 15-D. Observados os limites mínimos constantes
do § 3º do art. 8º, o parcelamento específico será concedido pelo prazo máximo
de cento e oitenta meses e poderá ter parcelas:
I - definidas em função de percentual fixo da receita
bruta média do sujeito passivo auferida no exercício anterior;
II - variáveis, em se tratando de sujeito passivo cuja
atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.
§ 1º. A concessão de parcelamento específico por prazo
superior a cento e vinte meses fica condicionada ao oferecimento de garantia
real, fiança bancária ou seguro garantia.
§ 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
caput, a diferença decorrente do escalonamento inicial com parcelas reduzidas
será cobrada nas parcelas correspondentes ao último décimo de parcelas do total
concedido, de forma que o saldo remanescente do crédito tributário seja quitado
no prazo de até cento e oitenta meses.
Artigo 15-E. Tratando-se de parcelamento concedido na
forma desta subseção, o percentual a que se refere o § 4º do art. 8º será
inversamente proporcional ao prazo do parcelamento, variando de 20% (vinte por
cento), no caso de parcelamento em sessenta e uma parcelas, até 0% (zero por
cento), no caso de parcelamento em cento e oitenta parcelas.
Artigo 15-F. Aplicam-se ao parcelamento específico:
I - o Bônus de Adimplência;
II - as disposições gerais relativas ao parcelamento
sumário, no que couber.
Artigo 15-G. O Bônus de Adimplência será majorado:
I - em 20% (vinte por cento), quando oferecida, como
garantia, fiança bancária;
II - em 10% (dez por cento), quando oferecida garantia
real.".
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2019; 231º da
Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF_35129
REF_LEST MG