LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA
- CÂMARA MUNICIPAL - INVESTIMENTO EM BENS PÚBLICOS - PROCEDIMENTOS -
VIABILIDADE - MEF35134 - BEAP
CONSULENTE : Câmara Municipal
CONSULTOR :
Mário Lúcio dos Reis
INTROITO
O ilustre Vereador Presidente da
Câmara Municipal, no uso de seu direito esta consultoria, na qualidade de
assinante do BEAP, apresenta que pretende adquirir um sistema de geração
fotovoltaica de energia elétrica, a ser instalado no prédio onde funciona o Legislativo,
de propriedade do município.
Aduz que a obra inclui os
equipamentos e sua instalação, despachos e licenças junto à empresa
distribuidora, projeto elétrico, assessoria para certificação e selo solar, com
garantia de 25 anos para os painéis e 10 anos para os inversores.
Isto posto, consulta-nos se a
Câmara pode fazer diretamente esta aquisição ou se teria que ser através da
Prefeitura. Indaga também se a aquisição se enquadra como obra de engenharia
para os fins do processo licitatório, solicitando, por fim, nosso parecer
técnico.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Constituição Federal de 1988
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
.......................................................................
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
.......................................................................
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
.......................................................................
Art.
165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I
- o plano plurianual;
II
- as diretrizes orçamentárias;
§
1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§
2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
.......................................................................
§
4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
Art.
166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas
do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§
3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias;
II-
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal;
Lei
nº 8666/93- Licitações
Art.
167. São vedados:
I
- o início de programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual;
II
- a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Art.
7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I
- projeto básico;
.......................................................................
§
2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I
- houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II
- existir orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III
- houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV
- o produto dela esperado estiver contemplado nas
metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição
Federal, quando for o caso.
.......................................................................
Art.
23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I
- para obras e serviços de engenharia:
a)
convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
b)
tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c)
concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II
- para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a)
convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b)
tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
c)
concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Art.
24. É dispensável a licitação:
I
- para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde
que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras
e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente;
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Como se trata de uma
obra/serviço de engenharia, o primeiro passo é a elaboração do projeto básico,
com as planilhas de custos e cronogramas de execução e financiamento, para sua
inclusão nas leis orçamentárias.
Se o desembolso ocorre em um
único exercício pode-se apresentar projeto de lei para abertura de crédito
especial na lei orçamentária do exercício em curso, desde que compatibilizado
com o PPI- Plano Plurianual e com a LDO- Lei de Diretrizes orçamentárias.
Com base na independência e
harmonia dos poderes, art. 2º da CR, não vislumbramos nenhum óbice à aquisição
pela Câmara com seus recursos próprios, embora admitindo que o projeto de lei
possa ser vetado pelo Executivo, pois é, de fato, de sua competência.
Assim, é recomendável, se
possível e viável, o diálogo com o chefe do Executivo para a execução da obra
pela Prefeitura, nada impedindo de o legislativo divulgar o investimento com
recursos economizados pela edilidade em prol da população. Isto porque o
executivo já dispõe de toda a estrutura necessária como recursos técnicos,
humanos e materiais, enquanto que a execução pela Câmara terá que ser toda
terceirizada, com risco de maiores custos e falhas no acompanhamento da obra.
Sobretudo se houver desembolsos
em mais de um exercício, em se tratando de projeto novo, faz-se necessário
projeto de lei para incluí-lo no Plano Plurianual, além da LOA, para
atendimento ás exigências dos art.165, 166 e 167 da
CR.
Por fim, a modalidade de
licitação vai depender do valor total da obra, a ser compatibilizado com os
dispositivos dos artigos 23 e 24 da lei nº 8666/93- Estatuto das licitações.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Com fundamento nas considerações
legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que a execução
da obra seria mais adequada se atribuída à Prefeitura, via diálogo quanto aos
repasses dos recursos pelo legislativo, sem demérito da divulgação desta
atitude altaneira da Edilidade.
A
licitação se enquadra perfeitamente na tabela de obras e serviços de
engenharia, que vai depender do valor orçado da obra para definição da
modalidade.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9444---WIN
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