LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CÂMARA MUNICIPAL - INVESTIMENTO EM BENS PÚBLICOS - PROCEDIMENTOS - VIABILIDADE - MEF35134 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Câmara Municipal

CONSULTOR  : Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                O ilustre Vereador Presidente da Câmara Municipal, no uso de seu direito esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, apresenta que pretende adquirir um sistema de geração fotovoltaica de energia elétrica, a ser instalado no prédio onde funciona o Legislativo, de propriedade do município.

                Aduz que a obra inclui os equipamentos e sua instalação, despachos e licenças junto à empresa distribuidora, projeto elétrico, assessoria para certificação e selo solar, com garantia de 25 anos para os painéis e 10 anos para os inversores.

                Isto posto, consulta-nos se a Câmara pode fazer diretamente esta aquisição ou se teria que ser através da Prefeitura. Indaga também se a aquisição se enquadra como obra de engenharia para os fins do processo licitatório, solicitando, por fim, nosso parecer técnico.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal de 1988

 

                Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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                Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

                .......................................................................

                XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências

de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

                .......................................................................

                Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

                I - o plano plurianual;

                II - as diretrizes orçamentárias;

                § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

                § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

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                § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

                Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

                § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

                I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

                II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

                a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

                c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

 

                Lei nº 8666/93- Licitações

 

                Art. 167. São vedados:

                I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

                II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

                Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

                I - projeto básico;

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                § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

                I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

                II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

                III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

                IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

                .......................................................................

                Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

                I - para obras e serviços de engenharia:

                a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

                b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

                c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 

                II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

                a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

                b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

                c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

                Art. 24. É dispensável a licitação:

                I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Como se trata de uma obra/serviço de engenharia, o primeiro passo é a elaboração do projeto básico, com as planilhas de custos e cronogramas de execução e financiamento, para sua inclusão nas leis orçamentárias.

                Se o desembolso ocorre em um único exercício pode-se apresentar projeto de lei para abertura de crédito especial na lei orçamentária do exercício em curso, desde que compatibilizado com o PPI- Plano Plurianual e com a LDO- Lei de Diretrizes orçamentárias.

                Com base na independência e harmonia dos poderes, art. 2º da CR, não vislumbramos nenhum óbice à aquisição pela Câmara com seus recursos próprios, embora admitindo que o projeto de lei possa ser vetado pelo Executivo, pois é, de fato, de sua competência.

                Assim, é recomendável, se possível e viável, o diálogo com o chefe do Executivo para a execução da obra pela Prefeitura, nada impedindo de o legislativo divulgar o investimento com recursos economizados pela edilidade em prol da população. Isto porque o executivo já dispõe de toda a estrutura necessária como recursos técnicos, humanos e materiais, enquanto que a execução pela Câmara terá que ser toda terceirizada, com risco de maiores custos e falhas no acompanhamento da obra.

                Sobretudo se houver desembolsos em mais de um exercício, em se tratando de projeto novo, faz-se necessário projeto de lei para incluí-lo no Plano Plurianual, além da LOA, para atendimento ás exigências dos art.165, 166 e 167 da CR.

                Por fim, a modalidade de licitação vai depender do valor total da obra, a ser compatibilizado com os dispositivos dos artigos 23 e 24 da lei nº 8666/93- Estatuto das licitações.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fundamento nas considerações legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que a execução da obra seria mais adequada se atribuída à Prefeitura, via diálogo quanto aos repasses dos recursos pelo legislativo, sem demérito da divulgação desta atitude altaneira da Edilidade.

A licitação se enquadra perfeitamente na tabela de obras e serviços de engenharia, que vai depender do valor orçado da obra para definição da modalidade.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9444---WIN

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