LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - PAGAMENTO DE FÉRIAS E FÉRIAS PRÊMIO INDENIZADA - CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - APURAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL - MEF35141 - BEAP

 

 

CONSULENTE   : Prefeitura Municipal

CONSULTORAS : Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

                1. INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer quanto a correta classificação orçamentária de despesas realizadas com o pagamento de rescisão de contrato de trabalho dos servidores, bem como o pagamento de férias indenizadas e férias prêmio indenizadas, e a inclusão desses valores no percentual de gastos com pessoal do município.

 

                2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                No Orçamento, o Grupo de Natureza de despesa, é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, sendo que o código 1 representa as despesas com:

                1 -  Pessoal e Encargos Sociais, assim especificadas: despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do artigo 18 da Lei Complementar 101, de 2000, o código 3:

                3 - Outras Despesas Correntes, assim especificadas: despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, vale-alimentação, vale-transporte, além de outras da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa

                Já o elemento da despesa, que tem por finalidade identificar os objetos do gasto, apresenta definição individualizada no MPCASP - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em sua 7ª edição, regulamentado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN nº 840, de 21 de dezembro de 2016, dos quais destacamos:

                4 - Contratação por Tempo Determinado: Despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso.

                11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil : Despesas orçamentárias com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento de Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de e 2º Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º, inciso XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; “Pró-labore” de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente.

                94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas - Despesas orçamentárias resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso-prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente.

                Registra-se ainda, que o Tribunal de Contas do Estado de Estado Minas Gerais na consulta 876671 de 12 de junho de 2012, especifica:

 

                EMENTA: CONSULTA - SERVIDOR PÚBLICO - GASTO TOTAL COM PESSOAL - LIMITES - DESPESA COM RESCISÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO GASTO COM PESSOAL PARA FINS DO LIMITE DO ART. 19 DA LCF N. 101/2000 - DESPESA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - CLASSIFICAÇÃO COMO “OUTRAS DESPESAS CORRENTES” - PRECEDENTES - RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA.

                1) As despesas advindas de rescisões contratuais, em face de sua natureza indenizatória, com fulcro no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estão excluídas, dentre outras, do montante geral das Despesas de Pessoal, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal. Consultas nº 748042 (16.12.2009) e 627712 (23.08.2000);

                2) As despesas de natureza indenizatória não se incluem no rol dos gastos totais com pessoal, para efeito do limite do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000. Consultas nº 730772 (06.06.2007), 657567 (16.02.2005), 684998 (15.12.2004), 687023 (01.12.2004) e 624786 (07.03.2001);

                3) As despesas de natureza remuneratória devem ser informadas no grupo de despesas com pessoal e encargos sociais. Lado outro, as demais despesas correntes de natureza indenizatória devem ser informadas no grupo „Outras Despesas Correntes. Consultas nº 812115 (09.05.2012), 753449 (23.03.2011), 748042 (16.12.2009).

                Tratam os presentes autos de Consulta encaminhada a este Tribunal de Contas pelo Sr. Alberto Sanarelli Junior, Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, por meio da qual requer orientação nos seguintes termos:

                1) As parcelas consideradas indenizatórias, em virtude de rescisão contratual e exoneração (férias proporcionais, gratificação natalina proporcional) dos contratados e comissionados devem ser excluídas do cálculo para verificação do limite de gastos com pessoal?

                2) E as verbas pagas a título de transformação em pecúnia da licença-prêmio incluem ou não no cálculo para verificação do limite de gastos com pessoal?

                3) O abono pecuniário, que também é considerado verba indenizatória, deve ser incluído ou não no cálculo para verificação do limite de gastos com pessoal?

                4) Em entendendo excluídas algumas das parcelas acima enumeradas, em que campo de exclusão devem ser tais parcelas inseridas?

                Conforme se depreende do relatório técnico da Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula (fls. 05/09), verifica-se que já existem precedentes desta Corte de Contas acerca da matéria objeto de questionamento, não sendo, portanto, necessário submeter a questão ao Tribunal Pleno, conforme disposto no § 1º do art. 213 do Regimento Interno deste Tribunal. Em resumo, a tese reiteradamente adotada por esta colenda Corte, de acordo com o estudo realizado pela Comissão de Súmula, é a seguinte:

                1) as despesas advindas de rescisões contratuais, em face de sua natureza indenizatória, com fulcro no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estão excluídas, dentre outras, do montante geral das Despesas de Pessoal, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal. Consultas nº 748.042 (16.12.2009) e 627.712 (23.08.2000);

                2) as despesas de natureza indenizatória não se incluem no rol dos gastos totais com pessoal, para efeito do limite do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000. Consultas nº 730.772 (06.06.2007), 657.567 (16.02.2005), 684.998 (15.12.2004), 687.023 (01.12.2004) e 624.786 (07.03.2001);

                3) as despesas de natureza remuneratória devem ser informadas no grupo de despesas com pessoal e encargos sociais. Lado outro, as demais despesas correntes de natureza indenizatória devem ser informadas no grupo „Outras Despesas Correntes. Consultas nº 812.115 (09.05.2012), 753.449 (23.03.2011), 748.042 (16.12.2009).

                Encaminho os autos a essa Secretaria para adoção das providências cabíveis, nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 213 do RITCMG, Resolução 12/2008, com a redação alterada pela Resolução 01/2011. SÚMULAS DE ACÓRDÃOS - SEGUNDA CÂMARA DECISÕES (ACÓRDÃO): A publicação das Súmulas a seguir vale como intimação das decisões proferidas às partes e seus procuradores, nos termos do art. 167 da Resolução 12/2008 (RITCMG), com a redação dada pelo art. 25 da Resolução 10/2010.

 

                Conclui-se por fim, com base nas considerações legais expostas, que as verbas pagas em Rescisão de Contrato de Trabalho, têm caráter indenizatório e não remuneratório, e assim como todas as verbas pagas de caráter indenizatório, conforme bem define a consulta 876.671 do TCE/MG devem ser classificadas em outras despesas correntes, por exemplo, na rubrica 3.3.90.94 - Outras despesas correntes - aplicações diretas - indenizações e restituições trabalhistas, e portanto não englobam a base de cálculo para composição dos gastos com pessoal.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9445---WIN

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