IR - PESSOA JURÍDICA - CSLL - APURAÇÃO POR ESTIMATIVA - FORMAS DE RECOLHIMENTO - PROCEDIMENTOS - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF35142 - IR

 

 

                1. Como e quando deve ser pago o imposto apurado pela pessoa jurídica?

                Resp. - 1) Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração trimestral do imposto (lucro real, presumido ou arbitrado), o prazo de recolhimento será:

                a) para pagamento em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);

                b) à opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e    sucessivas, vencíveis até o último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder. As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao de pagamento; e, no mês do pagamento, os juros serão de 1% sobre o valor a ser pago, sendo que a primeira quota quando paga até o vencimento não sofrerá acréscimos.

                2) Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração mensal da base de cálculo do imposto pela estimativa e determinação do lucro real em 31 de dezembro:

                a) o imposto devido mensalmente de janeiro a dezembro de cada ano calendário (com base na estimativa), deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir;

                b) o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro do ano calendário, obtido do confronto entre o valor do imposto devido com base no lucro real anual e das estimativas pagas no decorrer do período:

                b.1) se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente.    O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

                b.2) se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observando-se o seguinte:

                b.2.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º janeiro do ano-calendário subsequente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;

                b.2.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.

                Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 5º 6º, e 74; RIR/2018, art. 919 e 922; e AD SRF nº 3, de 2000.

 

                2. Existe um valor mínimo estabelecido com relação ao pagamento do imposto em quotas?

                Resp. - Sim. Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

                Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, §2º.

 

                3. Para efeito de compensação, o valor do imposto que for retido na fonte, bem assim o que for apurado com base nos recolhimentos mensais pela estimativa, poderá ser corrigido monetariamente?

                Resp. - Não. O valor do imposto retido na fonte ou aquele recolhido mensalmente com base na Receita Bruta mais acréscimos ou com Balanço de Suspensão ou Redução, a ser compensado com o apurado no encerramento do período de apuração ou com o saldo apurado em 31 de dezembro (no caso da estimativa mensal), não será corrigido monetariamente.

                Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 1º e 4º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 75.

                4. Quando deve ser pago o imposto apurado nos casos de incorporação, fusão, cisão, encerramento de atividade ou de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação?

                Resp. - O imposto devido deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, sendo vedado o pagamento em quotas.

                Normativo: RIR/2018, art. 924.

 

                5. Em que hipóteses ocorre o vencimento antecipado do prazo para pagamento do imposto?

                Resp. - No caso de falência consideram-se vencidos todos os prazos para pagamento do imposto, devendo ser providenciada a imediata cobrança judicial da dívida.

                No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.

                Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global.

                Normativo: RIR/2018, art. 928, 929 e 864.

 

                6. Quais as pessoas jurídicas que poderão optar pelo recolhimento do imposto de renda calculado com base em estimativa de lucro mensal?

                Resp. - Poderão optar pelo recolhimento mensal do imposto de renda, calculado com base nas regras de estimativa mensal, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real anual, a ser apurado em 31 de dezembro.

                Notas: A regra geral, estabelecida pela legislação fiscal, é a apuração trimestral dos resultados da pessoa jurídica.

                Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e 2º.

 

                7. Em que momento a pessoa jurídica deve fazer a opção pelo recolhimento do imposto de renda com base em estimativa mensal?

                Resp. - A opção por esse tipo de recolhimento deve ser manifestada com o pagamento do imposto de renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade e será considerada irretratável para todo o ano-calendário

                Normativo: RIR/2018, art. 219.

 

                10. Poderá haver mudança da opção para o contribuinte que já efetuou o recolhimento do imposto com base na estimativa mensal?

                Resp. - Não. A opção pelo recolhimento com base em estimativa, efetuada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, é irretratável para todo o ano-calendário.

Normativo: RIR/2018, art. 229.

 

                11. No caso de a pessoa jurídica optar pela estimativa mensal, em que momento deve apurar o lucro real?

                Resp. - O lucro real deve ser apurado em 31 de dezembro de cada ano, abrangendo o resultado de todo o ano-calendário.

                Normativo: RIR/2018, art. 218.

 

                12. Como se obtém a base de cálculo para o recolhimento do imposto pela estimativa mensal (calculada com base na Receita bruta mais acréscimos)?

                Resp. - A base para o cálculo da estimativa mensal será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

                1) do valor resultante da aplicação dos percentuais fixados na lei, variáveis conforme o tipo de atividade explorada, sobre a receita bruta auferida mensalmente;

                2) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

                a) dos rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

                b) dos ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

                c) dos ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge), realizados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

                d) da receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

                e) dos juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

                f) das variações monetárias ativas;

                g) da diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, §3º, e 81, II);

                h) dos ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos (IN SRF nº 11, de 1996, art. 60, §1º).

                Notas: 1) Integram, também, a base de cálculo do imposto calculado por estimativa 1/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31.12.1995 e, ainda, os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos.

                2) Quanto ao item “f”, a partir de 1º.01.2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do lucro real, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30).

                3) A base de cálculo para o recolhimento do imposto pela estimativa mensal corresponderá ao respectivo percentual correspondente à atividade aplicável sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. (Disposição aplicável, a partir de 1º de janeiro de 2014, aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014).

                Normativo: Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º e 81, II; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; RIR/2018, arts. 220 e 222; e IN SRF nº 11, de 1996, art. 60, § 1º.

 

                13. Qual o conceito de receita bruta para fins de determinação da estimativa mensal?

                Resp. - Considera-se receita bruta auferida na atividade:

                1. O produto da venda de bens nas operações de conta própria;

                2. O preço da prestação de serviços em geral;

                3. O resultado auferido nas operações de conta alheia e;

                4. As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens 1 a 3.

                A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

                1. Devoluções e vendas canceladas;

                2. Descontos concedidos incondicionalmente;

                3. Tributos sobre ela incidentes e;

                4. Valores decorrentes do ajuste a valor presentes, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

                Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor de bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

                Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

                Notas: A base de cálculo para o recolhimento do imposto pela estimativa mensal corresponderá ao respectivo percentual correspondente à atividade aplicável sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos e acrescida dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade. (Disposição aplicável, a partir de 1º de janeiro de 2014, aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014).

                Normativo: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

 

(Fonte: PRPJ/2019)

 

BOIR6299---WIN/INTER

REF_IR