CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE - CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES DE
PESSOA JURÍDICA - CNAI-PJ – INSTI/TUIÇÃO - MEF35143 - IR
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.575, DE 8 DE AGOSTO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC nº 1.575/2019, dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes de Pessoas Jurídicas - CNAI-PJ do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
As organizações contábeis que se propõem a explorar serviços de auditoria independente (auditoria independente de informação contábil histórica - NBC TA; de revisão de informação contábil histórica - NBC TR; de asseguração de informação não histórica - NBC TO; e de serviço correlato - NBC TSC) e que se encontram regularmente registradas em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), terão direito ao registro no CNAI-PJ do CFC, desde que cumpridas as exigências desta Resolução.
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores
Independentes de Pessoas Jurídicas (CNAI-PJ) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a alínea
"f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, acrescentada pela Lei nº
12.249/2010, prevê como atribuições do CFC regular acerca dos princípios
contábeis, do Exame de Suficiência, do Cadastro de Qualificação Técnica e dos
Programas de Educação Continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade
de naturezas técnica e profissional;
Considerando que o Exame de
Qualificação Técnica é um dos requisitos para o registro do contador no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC;
Considerando a exigência dos
órgãos reguladores de mercado quanto à qualificação dos auditores
independentes, por meio do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC)
mantido pelo CFC;
Considerando a importância de se
estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à área de
Auditoria;
Considerando a necessidade de se
conhecer o âmbito de atuação das organizações contábeis de profissionais que
atuam no campo da Auditoria Independente;
Considerando a relevância de as
organizações contábeis que atuam na área da Auditoria Independente se
destacarem;
Considerando que o Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) detém a competência para instituir e normatizar
os documentos pertinentes ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes de
profissionais (CNAI) e de organizações contábeis (CNAI-PJ),
RESOLVE:
Art. 1º As organizações
contábeis que se propõem a explorar serviços de auditoria independente
(auditoria independente de informação contábil histórica - NBC TA; de revisão
de informação contábil histórica - NBC TR; de asseguração de informação não
histórica - NBC TO; e de serviço correlato - NBC TSC) e que se encontram
regularmente registradas em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) terão
direito ao registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes de Pessoa
Jurídica (CNAI-PJ) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), desde que
cumpridas as exigências desta Resolução.
Art. 2º Para fins de cadastro e
sua manutenção no CNAI-PJ, a organização contábil interessada deverá atender às
seguintes condições:§ 1º Estar regularmente registrada em Conselho Regional de
Contabilidade e possuir em seu objeto social ao menos um dos serviços elencados
no Art. 1º.
§ 2º Manter, no mínimo, 50% dos
sócios e todos os responsáveis técnicos que executem os trabalhos descritos no
Art. 1º, no CNAI, estabelecido na Resolução CFC nº 1.495, de 27 de novembro de
2015.
Art. 3º O pedido de inclusão no
CNAI-PJ será instruído com Requerimento (Anexo I) e declaração de Conformidade
condizente com a NBC PA e NBC TA (Anexo II).
Art. 4º As empresas de auditoria
cadastradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), até 31.12.2019, podem
requerer o CNAI-PJ de forma automática por meio do portal do CFC.
Art. 5º O CFC disponibilizará,
em seu portal, acesso para a emissão da certidão de registro no CNAI-PJ,
incluindo a relação dos sócios e responsáveis técnicos.
Art. 6º A organização inscrita
no CNAI-PJ será representada por um sócio inscrito no CNAI, que se encarregará
de atender às exigências desta Resolução.
§ 1º O sócio indicado será o
responsável por manter os dados cadastrais da organização e dos demais sócios e
responsáveis técnicos atualizados no CFC, por meio do seu portal na internet:
http://portalcfc.org.br.
§ 2º O sócio responsável deverá
informar um endereço eletrônico na web, o qual será por ele aceito como meio de
comunicação e recebimento de notificações acerca do cadastro CNAI-PJ.
Art. 7º O CNAI-PJ conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I - denominação social da
organização contábil;
II - número do registro no CRC e
no CNAI-PJ;
III - número de registro no CRC
e no CNAI de seus sócios e responsáveis técnicos;
IV-habilitações
técnicas de seus sócios e responsáveis técnicos.
Art. 8º O CNAI-PJ será
administrado pelo CFC, a quem caberá esclarecer toda matéria a ele inerente.
Art. 9º A inclusão no CNAI-PJ
implica a participação da organização contábil no programa de Revisão Externa
de Qualidade pelos Pares, de que trata a NBC PA 11, administrado pelo Comitê
Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade.
Art. 10. O descumprimento das
disposições desta Norma constitui infração às normas profissionais de
contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador.
Art. 11. Quando do
restabelecimento do registro da organização no CNAI-PJ, a organização
conservará o mesmo número de registro originalmente concedido quando de seu
ingresso.
Art. 12. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2020.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
ANEXO I
REQUERIMENTO
RESOLUÇÃO CFC Nº XXXX/2019
Organização Contábil
Razão Social:
CNPJ: CRC
Endereço
E-mail:
Telefones
Se possui cadastro na CVM, Susep,
BCB e Ibracon, informar os dados do cadastro:
SÓCIOS E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
1. Nome completo:
CRC: CPF:
Sócio Responsável Técnico
CNAI - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA GERAL Nº
CNAI - ESPECÍFICO |
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CVM |
SUSEP |
BCB |
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||||
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
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2. Nome completo:
CRC: CPF:
Sócio Responsável Técnico
CNAI - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
GERAL Nº
CNAI - ESPECÍFICO |
|||||||
CVM |
SUSEP |
BCB |
|
||||
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
|
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3. Nome completo:
CRC CPF:
Sócio Responsável Técnico
CNAI - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
GERAL Nº
CNAI – ESPECÍFICO |
|||||||
CVM |
SUSEP |
BCB |
|
||||
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
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, declara: |
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº XXXX/2019
IDENTIFICAÇÃO ORGANIZAÇÃO
CONTÁBIL
Declaro que a organização
contábil identificada no Anexo I explora os serviços de Auditoria Independente
e se encontra regularmente registrada no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC).
Declaro, ainda, estar ciente de
que a inclusão do Cadastro Nacional de Auditores Independente de Pessoa
Jurídica (CNAI-PJ) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) importa em
atender às NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE do CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE (NBCs - técnicas e profissionais) em
especial às:
NBC TA - de Auditoria
Independente de Informação Contábil Histórica.
NBC TR - de Revisão de
Informação Contábil Histórica.
NBC TO - de Asseguração de
Informação não Contábil Histórica.
NBC TSC - de Serviço Correlato
(NBC TSC).
NBC PA - do Auditor
Independente, além das demais aplicáveis.
SÓCIO:
(DOU, 27.08.2019)
BOIR6298---WIN/INTER
REF_IR