CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES DE PESSOA JURÍDICA - CNAI-PJ – INSTI/TUIÇÃO - MEF35143 - IR

 

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.575, DE 8 DE AGOSTO DE 2019.

 

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

            O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC nº 1.575/2019, dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes de Pessoas Jurídicas - CNAI-PJ do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

            As organizações contábeis que se propõem a explorar serviços de auditoria independente (auditoria independente de informação contábil histórica - NBC TA; de revisão de informação contábil histórica - NBC TR; de asseguração de informação não histórica - NBC TO; e de serviço correlato - NBC TSC) e que se encontram regularmente registradas em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), terão direito ao registro no CNAI-PJ do CFC, desde que cumpridas as exigências desta Resolução.

 

 

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes de Pessoas Jurídicas (CNAI-PJ) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.

 

                O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

                Considerando que a alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, acrescentada pela Lei nº 12.249/2010, prevê como atribuições do CFC regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do Cadastro de Qualificação Técnica e dos Programas de Educação Continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de naturezas técnica e profissional;

                Considerando que o Exame de Qualificação Técnica é um dos requisitos para o registro do contador no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC;

                Considerando a exigência dos órgãos reguladores de mercado quanto à qualificação dos auditores independentes, por meio do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) mantido pelo CFC;

                Considerando a importância de se estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à área de Auditoria;

                Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação das organizações contábeis de profissionais que atuam no campo da Auditoria Independente;

                Considerando a relevância de as organizações contábeis que atuam na área da Auditoria Independente se destacarem;

                Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) detém a competência para instituir e normatizar os documentos pertinentes ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes de profissionais (CNAI) e de organizações contábeis (CNAI-PJ),

                RESOLVE:

                Art. 1º As organizações contábeis que se propõem a explorar serviços de auditoria independente (auditoria independente de informação contábil histórica - NBC TA; de revisão de informação contábil histórica - NBC TR; de asseguração de informação não histórica - NBC TO; e de serviço correlato - NBC TSC) e que se encontram regularmente registradas em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) terão direito ao registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes de Pessoa Jurídica (CNAI-PJ) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), desde que cumpridas as exigências desta Resolução.

                Art. 2º Para fins de cadastro e sua manutenção no CNAI-PJ, a organização contábil interessada deverá atender às seguintes condições:§ 1º Estar regularmente registrada em Conselho Regional de Contabilidade e possuir em seu objeto social ao menos um dos serviços elencados no Art. 1º.

                § 2º Manter, no mínimo, 50% dos sócios e todos os responsáveis técnicos que executem os trabalhos descritos no Art. 1º, no CNAI, estabelecido na Resolução CFC nº 1.495, de 27 de novembro de 2015.

                Art. 3º O pedido de inclusão no CNAI-PJ será instruído com Requerimento (Anexo I) e declaração de Conformidade condizente com a NBC PA e NBC TA (Anexo II).

                Art. 4º As empresas de auditoria cadastradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), até 31.12.2019, podem requerer o CNAI-PJ de forma automática por meio do portal do CFC.

                Art. 5º O CFC disponibilizará, em seu portal, acesso para a emissão da certidão de registro no CNAI-PJ, incluindo a relação dos sócios e responsáveis técnicos.

                Art. 6º A organização inscrita no CNAI-PJ será representada por um sócio inscrito no CNAI, que se encarregará de atender às exigências desta Resolução.

                § 1º O sócio indicado será o responsável por manter os dados cadastrais da organização e dos demais sócios e responsáveis técnicos atualizados no CFC, por meio do seu portal na internet: http://portalcfc.org.br.

                § 2º O sócio responsável deverá informar um endereço eletrônico na web, o qual será por ele aceito como meio de comunicação e recebimento de notificações acerca do cadastro CNAI-PJ.

                Art. 7º O CNAI-PJ conterá, no mínimo, as seguintes informações:

                I - denominação social da organização contábil;

                II - número do registro no CRC e no CNAI-PJ;

                III - número de registro no CRC e no CNAI de seus sócios e responsáveis técnicos;

                IV-habilitações técnicas de seus sócios e responsáveis técnicos.

                Art. 8º O CNAI-PJ será administrado pelo CFC, a quem caberá esclarecer toda matéria a ele inerente.

                Art. 9º A inclusão no CNAI-PJ implica a participação da organização contábil no programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, de que trata a NBC PA 11, administrado pelo Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade.

                Art. 10. O descumprimento das disposições desta Norma constitui infração às normas profissionais de contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador.

                Art. 11. Quando do restabelecimento do registro da organização no CNAI-PJ, a organização conservará o mesmo número de registro originalmente concedido quando de seu ingresso.

                Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

 

ANEXO I

 

                REQUERIMENTO

                RESOLUÇÃO CFC Nº XXXX/2019

                Organização Contábil

                Razão Social:

                CNPJ: CRC

                Endereço

                E-mail:

                Telefones

                Se possui cadastro na CVM, Susep, BCB e Ibracon, informar os dados do cadastro:

                SÓCIOS E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

                1. Nome completo:

                CRC: CPF:

                Sócio Responsável Técnico

                CNAI - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA GERAL Nº

 

 

 

CNAI - ESPECÍFICO

CVM

SUSEP

BCB

 

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                2. Nome completo:

                CRC: CPF:

                Sócio Responsável Técnico

                CNAI - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA GERAL Nº

 

CNAI - ESPECÍFICO

CVM

SUSEP

BCB

 

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                3. Nome completo:

                CRC CPF:

                Sócio Responsável Técnico

                CNAI - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA GERAL Nº

 

CNAI – ESPECÍFICO

CVM

SUSEP

BCB

 

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

 

 

 

 

 

 

 

, declara:

 

 

 

ANEXO II

 

                DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

                RESOLUÇÃO CFC Nº XXXX/2019

                IDENTIFICAÇÃO ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

                Declaro que a organização contábil identificada no Anexo I explora os serviços de Auditoria Independente e se encontra regularmente registrada no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

                Declaro, ainda, estar ciente de que a inclusão do Cadastro Nacional de Auditores Independente de Pessoa Jurídica (CNAI-PJ) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) importa em atender às NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (NBCs - técnicas e profissionais) em especial às:

                NBC TA - de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica.

                NBC TR - de Revisão de Informação Contábil Histórica.

                NBC TO - de Asseguração de Informação não Contábil Histórica.

                NBC TSC - de Serviço Correlato (NBC TSC).

                NBC PA - do Auditor Independente, além das demais aplicáveis.

                SÓCIO:

(DOU, 27.08.2019)

 

BOIR6298---WIN/INTER

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