ICMS - ISENÇÃO - SISTEMA GERADOR FOTOVOLTAICO - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35144 - LEST MG

 

Consulta nº :  053/2019

PTA nº         :  45.000017165-90

Consulente  :  Alunobre Indústria e Comércio Ltda.

Origem       :  Uberlândia - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ISENÇÃO - SISTEMA GERADOR FOTOVOLTAICO - APLICABILIDADE - Para a fruição da isenção do ICMS prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, os produtos também devem estar contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI, além de descritos e classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 11 do mesmo Anexo.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal a produção de laminados de alumínio (CNAE 2441-5/02) e, secundariamente, a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 2441-5/01).

                Informa que seus produtos, peças e partes de alumínio são classificados na subposição 7604.29.20 da NBM/SH e em breve iniciará a fabricação de um novo produto para atender exclusivamente a um cliente, que o utilizará na fabricação de painéis fotovoltaicos geradores de energia solar.

                Esclarece que esse produto será fabricado conforme especificações técnicas de largura, comprimento e dimensões exigidas pela empresa adquirente e serão destinados à fixação dos painéis à estrutura de sustentação, não sendo suscetíveis de serem comercializados para outros clientes e fins.

                Afirma que a empresa adquirente comercializa painéis fotovoltaicos geradores de energia solar classificados nas subposições 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20 e 8501.40.32 da NBM/SH, com isenção do ICMS, nos termos dos itens 4, 5, 6, 7 e 10 da Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002.

                Entende que o item 13 da Parte 11 c/c item 98 da Parte 1, todos do Anexo I do RICMS/2002, prevê a isenção de ICMS para peças e partes empregadas em geradores fotovoltaicos.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                As peças e partes de alumínio classificadas na subposição 8503.00.90 da NBM/SH, fabricadas por encomenda e segundo especificações da empresa adquirente que as utilizará na montagem exclusiva de painéis fotovoltaicos geradores de energia solar”, gozam da isenção de ICMS prevista no item 98 da Parte 1 c/c item 13 da Parte 11, ambas do Anexo I do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA

                Não. A legislação tributária que disponha sobre concessão de isenção submete-se à regra da interpretação literal prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

                Dessa forma, somente as partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NBM/SH, conforme previsto no item 13 da Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002, que tenham previsão de isenção ou redução a zero da alíquota do IPI fazem jus à isenção do ICMS de que trata o item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Cabe destacar que a Secretaria da Receita Federal, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais, definiu que o sistema gerador fotovoltaico é composto de módulos fotovoltaicos, sistema de armazenamento, subsistema condicionador de potência (controladores e inversores), subposições 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NBM/SH, dependendo da potência do conjunto.

 

                SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, de 05 de Abril de 2006

                ASSUNTO: Classificação de Mercadoria

 

                EMENTA: CÓDIGO TIPI - 8501.31.20 - EX-01. Sistema Gerador de Energia Fotovoltagem Residencial, composto de módulos Fotovoltaicos Shell de 50 WP, acumuladores de 100Ah, controlador de carga Shell CC-1210 de 10ª, inversor de carga, fabricado por Shell Brasil Ltda., de potência não superior a 750 W, utilizado para transformar energia solar em energia elétrica (conversão fotovoltaica), em áreas remotas e do sistema elétrico convencional em residências.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, de 12 de Agosto de 2005.

 

                ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

                EMENTA: CÓDIGO TIPI - 8501.31.20 e 8501.32.20 Sistema de Energia Fotovoltaica composta por: conjunto de módulos fotovoltaicos; sistema de armazenamento; subsistema condicionador de potência (controladores e inversores). Denominado comercialmente de “Kit energia”, com gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W e de potência superior a 750W, mas não superior a 75KW.

 

                Ademais, dos produtos classificados na subposição 8503.00.90 da NBM/SH, somente as partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores (sistema de geração eólica), classificados na subposição 8502.31.00 da NBM/SH, são tributados à alíquota zero do IPI, enquanto que as demais são tributadas à alíquota de 10% (dez por cento).

 

NBM/SH

Descrição

Alíquota

8503.00.90

Outras

10

 

Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00

0

 

                Com efeito, seja por não serem consideradas componentes do sistema gerador fotovoltaico, conforme manifestação da Secretaria da Receita Federal ou por não contarem com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI, as partes e peças de alumínio fabricadas pela Consulente não contam com a isenção do ICMS prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

BOLE10834---WIN/INTER

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