ICMS
- ISENÇÃO - SISTEMA GERADOR FOTOVOLTAICO - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL - MEF35144 - LEST MG
Consulta
nº : 053/2019
PTA
nº : 45.000017165-90
Consulente : Alunobre Indústria e Comércio Ltda.
Origem :
Uberlândia - MG
E M E N T A
ICMS - ISENÇÃO - SISTEMA GERADOR
FOTOVOLTAICO - APLICABILIDADE - Para a fruição da isenção do ICMS prevista no item 98 da
Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, os produtos também devem estar contemplados
com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI, além de descritos e
classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 11 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pelo
regime de débito e crédito e tem como atividade principal a produção de
laminados de alumínio (CNAE 2441-5/02) e, secundariamente, a produção de
alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 2441-5/01).
Informa que seus produtos, peças
e partes de alumínio são classificados na subposição 7604.29.20 da NBM/SH e em
breve iniciará a fabricação de um novo produto para atender exclusivamente a um
cliente, que o utilizará na fabricação de painéis fotovoltaicos geradores de
energia solar.
Esclarece que esse produto será
fabricado conforme especificações técnicas de largura, comprimento e dimensões
exigidas pela empresa adquirente e serão destinados à fixação dos painéis à
estrutura de sustentação, não sendo suscetíveis de serem comercializados para
outros clientes e fins.
Afirma que a empresa adquirente
comercializa painéis fotovoltaicos geradores de energia solar classificados nas
subposições 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20 e 8501.40.32 da
NBM/SH, com isenção do ICMS, nos termos dos itens 4, 5, 6, 7 e 10 da Parte 11
do Anexo I do RICMS/2002.
Entende que o item 13 da Parte
11 c/c item 98 da Parte 1, todos do Anexo I do RICMS/2002, prevê a isenção de
ICMS para peças e partes empregadas em geradores fotovoltaicos.
Com dúvida sobre a aplicação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
As peças e partes de alumínio
classificadas na subposição 8503.00.90 da NBM/SH, fabricadas por encomenda e
segundo especificações da empresa adquirente que as utilizará na montagem
exclusiva de painéis fotovoltaicos geradores de energia solar”, gozam da
isenção de ICMS prevista no item 98 da Parte 1 c/c item 13 da Parte 11, ambas
do Anexo I do RICMS/2002?
RESPOSTA
Não. A legislação tributária que
disponha sobre concessão de isenção submete-se à regra da interpretação literal
prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário
Nacional - CTN).
Dessa forma, somente as partes e
peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos,
classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da
NBM/SH, conforme previsto no item 13 da Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002, que
tenham previsão de isenção ou redução a zero da alíquota do IPI fazem jus à
isenção do ICMS de que trata o item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Cabe destacar que a Secretaria
da Receita Federal, órgão competente para dirimir questões sobre classificações
que tenham por origem normas federais, definiu que o sistema gerador
fotovoltaico é composto de módulos fotovoltaicos, sistema de armazenamento,
subsistema condicionador de potência (controladores e inversores), subposições
8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NBM/SH, dependendo da potência
do conjunto.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 127, de 05 de Abril de 2006
ASSUNTO:
Classificação de Mercadoria
EMENTA:
CÓDIGO TIPI - 8501.31.20 - EX-01. Sistema Gerador de Energia Fotovoltagem Residencial, composto de módulos Fotovoltaicos
Shell de 50 WP, acumuladores de 100Ah, controlador de carga Shell CC-1210 de
10ª, inversor de carga, fabricado por Shell Brasil Ltda., de potência não
superior a 750 W, utilizado para transformar energia solar em energia elétrica
(conversão fotovoltaica), em áreas remotas e do sistema elétrico convencional
em residências.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, de 12
de Agosto de 2005.
ASSUNTO: Classificação de
Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI -
8501.31.20 e 8501.32.20 Sistema de Energia Fotovoltaica composta por: conjunto
de módulos fotovoltaicos; sistema de armazenamento; subsistema condicionador de
potência (controladores e inversores). Denominado comercialmente de “Kit
energia”, com gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W e de
potência superior a 750W, mas não superior a 75KW.
Ademais,
dos produtos classificados na subposição 8503.00.90 da NBM/SH, somente as
partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores (sistema de
geração eólica), classificados na subposição 8502.31.00 da NBM/SH, são
tributados à alíquota zero do IPI, enquanto que as demais são tributadas à
alíquota de 10% (dez por cento).
NBM/SH |
Descrição |
Alíquota |
8503.00.90 |
Outras |
10 |
|
Ex 01 -
Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados
no código 8502.31.00 |
0 |
Com
efeito, seja por não serem consideradas componentes do sistema gerador
fotovoltaico, conforme manifestação da Secretaria da Receita Federal ou por não
contarem com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI, as partes e peças de
alumínio fabricadas pela Consulente não contam com a isenção do ICMS prevista
no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
26 de março de 2019.
Alípio Pereira da
Silva Filho
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação
Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10834---WIN/INTER
REF_LEST MG