DIREITO IMOBILIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO POR IPTU DE LOTE INTEGRANTE DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE - CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF35145 - AD

 

 

                É nula a certidão de dívida ativa que contem obrigação inexigível, circunstância que se verifica quando há o apontamento, como devedor de IPTU, relativo a lote que integra incorporação imobiliária de condomínio edilício já desmembrado, de pessoa proprietária apenas de unidade autônoma localizada naquele.

                Acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade do título extrajudicial e, via de consequência, extinguir o feito executivo sem satisfação de crédito, deve o exequente arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, em observância tanto ao princípio da sucumbência quanto ao princípio da causalidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.06.309014-0/001 - Comarca de Contagem

 

Apelante : Município de Contagem

Apelada  : Solange Morais Alves

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO à unanimidade.

 

DES. LEITE PRAÇA

Relator

 

V O T O

 

                Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Contagem, que acolheu exceção de pré-executividade para julgar extinta a ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de SOLANGE MORAIS ALVES, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou o excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito objeto da execução.

                O apelante sustenta, em apertada síntese, o equívoco de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da recorrida. Para tanto, afirma que o contribuinte, ao não quitar o tributo municipal a tempo e modo, deu causa ao ajuizamento do feito executivo. Requer, assim, seja reformada a r. sentença, para afastar a sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial em comento, em fulcro no princípio da causalidade.

                Contrarrazões recursais apresentadas às fls. 120/130, pugnando pelo desprovimento do apelo.

                É o relatório.

                Conheço o recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para desprovê-lo.

                Isto porque, o Código de Processo Civil, em regra aplicável à execução fiscal, estabelece:

 

                Art. 803. É nula a execução se:

                I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...)

                Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

 

                A respeito do instrumento de arguição da nulidade acima aludida e as consequências processuais de seu acolhimento pelo Juízo, a doutrina autorizada leciona:

 

                (...). E o art. 85 determina a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

                Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo para a parte que tenha razão. Por isto mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. Para a sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte. (...)

                Embora não haja previsão expressa no Código da exceção de pré-executividade, trata-se de incidente inevitável, visto que não passa do direito de petição que cabe ao executado para forçar o juiz a examinar falta de pressuposto processual ou de condição de procedibilidade in executivis, conducente à nulidade da execução (NCPC, art. 803, I). Esta é a forma para se dar cumprimento ao parágrafo único do art. 803, no qual se diz que "a nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução". Ao formular a exceção de pré-executividade, o devedor postula aquilo que o art. 803 considera causa de nulidade da execução.

                (...). A jurisprudência, seguindo posição assentada também na doutrina, entende, majoritariamente, que somente quando configurada a sucumbência do exequente, com o acolhimento da exceção, "deve incidir a verba honorária", seja total ou parcial, como consequência do efeito extintivo sobre a execução. (...)

                A imposição da verba questionada, mesmo no caso de acolhida da exceção de pré-executividade, não está ligada diretamente ao julgamento do incidente. O que a justifica é a "extinção do processo executivo", conforme se acentua em todos os precedentes do STJ já invocados. Na verdade, ao ser acolhida a exceção, profere-se "sentença terminativa da execução, onde será o autor condenado nas despesas do processo e nos honorários". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 296, 307-308)

 

                Pois bem.

                Voltando-me ao caso concreto, verifico que a executada/recorrida foi apontada como a única devedora da obrigação tributária na Certidão de Dívida Ativa de fl. 05.

                O crédito fiscal objeto do título executivo em comento, por sua vez, teve como fato gerador a propriedade do imóvel "Lote 0032, Quadra 006A, Bairro Industrial 3A Seção", inscrito no Índice Cadastral Municipal sob nº 04.205.0176.000-8.

                Porém, conforme comprovado de plano na exceção de pré-executividade, em especial pela certidão expedida pelo Registro de Imóveis competente e acostada às fls. 82/109, a executada, ora recorrida, jamais foi proprietária do imóvel "Lote 0032, Quadra 006A, Bairro Industrial 3A Seção".

                Na realidade, o aludido imóvel foi objeto da incorporação imobiliária que resultou no condomínio edilício "Inconfidentes" e a executada/apelada adquiriu, no ano de 1994, a propriedade apenas do apartamento nº 403 do conjunto "C", ali localizado, ou seja, quando já havia ocorrido o desmembramento daquela incorporação em unidades autônomas de condomínio.

                Neste contexto, a nulidade do título extrajudicial que funda a execução fiscal é patente, pois a obrigação inscrita na Certidão de Dívida Ativa não é exigível da pessoa apontada como devedora, ou seja, a executada/recorrida.

                Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio de Justiça:

 

                TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CTN. LANÇAMENTO DO IPTU EM RELAÇÃO À INTEGRALIDADE DO IMÓVEL POSTERIORMENTE DESMEMBRADO. CONTRIBUINTE SOMENTE PROPRIETÁRIO DE QUOTA-PARTE DO IMÓVEL. PRECEDENTES.

                1. Recurso especial em que se discute a obrigatoriedade de pagamento da totalidade do IPTU incidente sobre imóvel quando se adquire apenas uma quota-parte deste após o lançamento do tributo. (...)

                3. "A responsabilidade tributária pela sucessão de bens imóveis, regulada no art. 130 do CTN, no âmbito do condomínio vertical, restringe-se à quota-parte especificamente adquirida e não à totalidade do empreendimento imobiliário" (REsp 892.543/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.09.2008, DJe 21.10.2008).

                4. O adquirente do imóvel tornou-se sujeito passivo de uma nova relação jurídica, assumindo a dívida tributária pretérita proporcionalmente ao valor atinente à área da propriedade adquirida (dois, trinta e cinco avos da área total do imóvel). Nesse sentido: REsp 783.414/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.3.2007, DJ 2.4.2007. (...). (STJ, AgRg no AREsp 672.374/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.04.2015, DJe 06.05.2015)

 

                DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA - IPTU - CONDOMÍNIO - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CONDÔMINOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS - IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DE PARTE DAS CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...). - Havendo matrícula individualizada de todos os imóveis que compõe o condomínio, a cobrança deve ser individualizada sobre cada imóvel. (...). (TJMG, Apelação Cível nº 1.0518.07.131194-9/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03.12.2009, publicação da súmula em 17.12.2009)

                Não bastasse, o ente municipal recorrente, em momento anterior, já inscreveu em dívida ativa IPTU relativo a outro lote que integrou a incorporação imobiliária do "Condomínio Inconfidentes", apontamento equivocadamente a apelada como devedora da obrigação, oportunidade na qual está egrégia Corte Mineira decidiu:

 

                EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - IPTU - IMPOSTO LANÇADO COM BASE NA ÁREA INTEGRAL DE DOIS TERRENOS QUE COMPÕEM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - SUBDIVISÃO DO IMÓVEL LEVADA A EFEITO ANTES DO FATO GERADOR – EXECUTADA QUE É PROPRIETÁRIA DE UNIDADE AUTÔNOMA DO CONDOMÍNIO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A alegação de cerceamento de defesa incumbe à parte que se sente prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, não cabendo invocá-la somente em sede apelatória, com vistas à cassação da sentença. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade tributária pela sucessão de bens imóveis, regulada no art. 130 do CTN, no âmbito do condomínio vertical, restringe-se à quota-parte especificamente adquirida e não à totalidade do empreendimento imobiliário (STJ, Resp 892543 / RS). 3. Inviabilidade da pretensão de pagamento do IPTU relativo a dois lotes que nunca foram de propriedade exclusiva da executada e que compõem o condomínio edilício no qual possui uma unidade autônoma. 4. Sendo a executada proprietária de unidade autônoma com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, a cobrança de IPTU deve se limitar ao apartamento que possui e não aos lotes que deram origem ao condomínio edilício. 5. Embargos acolhidos para julgar extinta a execução. 6. Recurso desprovido. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.026280-2/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22.06.2017, publicação da súmula em 29.06.2017)

 

                Portanto, seja sob a perspectiva do princípio da sucumbência - reponsabilidade objetiva pelos ônus processuais decorrentes da derrota em demanda judicial -, seja sob perspectiva do princípio da causalidade – dar causa ao ajuizamento da demanda judicial que se mostra impertinente -, correta a r. sentença de Primeiro Grau ao impor ao exequente/excepto/apelante o pagamento de honorários advocatícios, a serem vertidos aos procuradores da executada/recorrida.

                Adotando idêntico entendimento, cito:

 

                EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir a execução, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.13.035581-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09.10.2018, publicação da súmula em 19.10.2018)

 

                EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. - Se a execução fiscal foi extinta por ilegitimidade passiva dos executados, mostra-se correta a sentença que condenou o Município-exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.13.036703-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09.07.2018, publicação da súmula em 17.07.2018)

 

                - DISPOSITIVO

                Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

                Via de consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na r. sentença de Primeiro Grau para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado do débito objeto da execução, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

                Sem custas recursais.

                É o meu voto.

                DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o Relator.

                DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA - De acordo com o Relator.

 

Súmula - "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

 

 

BOAD10012---WIN/INTER

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