DIREITO IMOBILIÁRIO
- APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA DE
CONDOMÍNIO EDILÍCIO POR IPTU DE LOTE INTEGRANTE DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA -
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE - CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - DECISÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF35145 - AD
É nula a certidão de dívida
ativa que contem obrigação inexigível, circunstância que se verifica quando há
o apontamento, como devedor de IPTU, relativo a lote que integra incorporação
imobiliária de condomínio edilício já desmembrado, de pessoa proprietária apenas
de unidade autônoma localizada naquele.
Acolhida a exceção de
pré-executividade para reconhecer a nulidade do título extrajudicial e, via de
consequência, extinguir o feito executivo sem satisfação de crédito, deve o
exequente arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do
executado, em observância tanto ao princípio da sucumbência quanto ao princípio
da causalidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0079.06.309014-0/001 - Comarca de Contagem
Apelante
: Município de Contagem
Apelada : Solange Morais Alves
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a
19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO à
unanimidade.
DES. LEITE PRAÇA
Relator
V O T O
Trata-se de recurso de apelação
interposto pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM contra a r.
sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
Municipal da Comarca de Contagem, que acolheu exceção de pré-executividade para
julgar extinta a ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de SOLANGE MORAIS
ALVES, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e
condenou o excepto/exequente ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado do débito objeto da execução.
O apelante sustenta, em apertada
síntese, o equívoco de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência em favor dos patronos da recorrida. Para tanto, afirma que o
contribuinte, ao não quitar o tributo municipal a tempo e modo, deu causa ao
ajuizamento do feito executivo. Requer, assim, seja reformada a r. sentença, para afastar a sua condenação ao pagamento da
verba sucumbencial em comento, em fulcro no princípio
da causalidade.
Contrarrazões recursais
apresentadas às fls. 120/130, pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Conheço o recurso, porque
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para desprovê-lo.
Isto porque, o Código de
Processo Civil, em regra aplicável à execução fiscal, estabelece:
Art.
803. É nula a execução se:
I
- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida
e exigível; (...)
Parágrafo
único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A respeito do instrumento de
arguição da nulidade acima aludida e as consequências processuais de seu
acolhimento pelo Juízo, a doutrina autorizada leciona:
(...).
E o art. 85 determina a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor. (...)
Adotou
o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte
vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se
ele na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo para a
parte que tenha razão. Por isto mesmo, a responsabilidade financeira decorrente
da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado
no pleito judiciário. Para a sua incidência basta, portanto, o resultado
negativo da solução da causa, em relação à parte. (...)
Embora
não haja previsão expressa no Código da exceção de pré-executividade, trata-se
de incidente inevitável, visto que não passa do direito de petição que cabe ao
executado para forçar o juiz a examinar falta de pressuposto processual ou de
condição de procedibilidade in executivis, conducente à nulidade da execução (NCPC,
art. 803, I). Esta é a forma para se dar cumprimento ao parágrafo único do art.
803, no qual se diz que "a nulidade de que cuida este artigo será
pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente
de embargos à execução". Ao formular a exceção de pré-executividade, o
devedor postula aquilo que o art. 803 considera causa de nulidade da execução.
(...).
A jurisprudência, seguindo posição assentada também na doutrina, entende,
majoritariamente, que somente quando configurada a sucumbência do exequente,
com o acolhimento da exceção, "deve incidir a verba honorária", seja
total ou parcial, como consequência do efeito extintivo sobre a execução. (...)
A
imposição da verba questionada, mesmo no caso de acolhida da exceção de
pré-executividade, não está ligada diretamente ao julgamento do incidente. O
que a justifica é a "extinção do processo executivo", conforme se
acentua em todos os precedentes do STJ já invocados. Na verdade, ao ser
acolhida a exceção, profere-se "sentença terminativa da execução, onde
será o autor condenado nas despesas do processo e nos honorários".
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56ª
ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 296, 307-308)
Pois bem.
Voltando-me ao caso concreto,
verifico que a executada/recorrida foi apontada como a única devedora da
obrigação tributária na Certidão de Dívida Ativa de fl. 05.
O crédito fiscal objeto do
título executivo em comento, por sua vez, teve como fato gerador a propriedade
do imóvel "Lote 0032, Quadra 006A, Bairro Industrial 3A Seção",
inscrito no Índice Cadastral Municipal sob nº 04.205.0176.000-8.
Porém, conforme comprovado de
plano na exceção de pré-executividade, em especial pela certidão expedida pelo
Registro de Imóveis competente e acostada às fls. 82/109, a executada, ora
recorrida, jamais foi proprietária do imóvel "Lote 0032, Quadra 006A,
Bairro Industrial 3A Seção".
Na realidade, o aludido imóvel
foi objeto da incorporação imobiliária que resultou no condomínio edilício
"Inconfidentes" e a executada/apelada adquiriu, no ano de 1994, a
propriedade apenas do apartamento nº 403 do conjunto "C", ali
localizado, ou seja, quando já havia ocorrido o desmembramento daquela
incorporação em unidades autônomas de condomínio.
Neste contexto, a nulidade do
título extrajudicial que funda a execução fiscal é patente, pois a obrigação
inscrita na Certidão de Dívida Ativa não é exigível da pessoa apontada como
devedora, ou seja, a executada/recorrida.
Neste mesmo sentido, é a
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio de
Justiça:
TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CTN. LANÇAMENTO DO IPTU EM RELAÇÃO À
INTEGRALIDADE DO IMÓVEL POSTERIORMENTE DESMEMBRADO. CONTRIBUINTE SOMENTE
PROPRIETÁRIO DE QUOTA-PARTE DO IMÓVEL. PRECEDENTES.
1.
Recurso especial em que se discute a obrigatoriedade de pagamento da totalidade
do IPTU incidente sobre imóvel quando se adquire apenas uma quota-parte deste
após o lançamento do tributo. (...)
3.
"A responsabilidade tributária pela sucessão de bens imóveis, regulada no
art. 130 do CTN, no âmbito do condomínio vertical, restringe-se à quota-parte
especificamente adquirida e não à totalidade do empreendimento
imobiliário" (REsp 892.543/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.09.2008, DJe
21.10.2008).
4.
O adquirente do imóvel tornou-se sujeito passivo de uma nova relação jurídica,
assumindo a dívida tributária pretérita proporcionalmente ao valor atinente à
área da propriedade adquirida (dois, trinta e cinco avos da área total do
imóvel). Nesse sentido: REsp 783.414/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.3.2007, DJ 2.4.2007. (...).
(STJ, AgRg no AREsp
672.374/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
28.04.2015, DJe 06.05.2015)
DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO -
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA - IPTU - CONDOMÍNIO -
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CONDÔMINOS DE UNIDADES
AUTÔNOMAS - IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DE PARTE DAS CDA - CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...). - Havendo matrícula individualizada
de todos os imóveis que compõe o condomínio, a cobrança deve ser
individualizada sobre cada imóvel. (...). (TJMG, Apelação Cível nº
1.0518.07.131194-9/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 03.12.2009, publicação da súmula em 17.12.2009)
Não bastasse, o ente municipal
recorrente, em momento anterior, já inscreveu em dívida ativa IPTU relativo a
outro lote que integrou a incorporação imobiliária do "Condomínio
Inconfidentes", apontamento equivocadamente a apelada como devedora da
obrigação, oportunidade na qual está egrégia Corte Mineira decidiu:
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - IPTU - IMPOSTO LANÇADO COM BASE NA ÁREA INTEGRAL DE DOIS TERRENOS
QUE COMPÕEM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - SUBDIVISÃO DO IMÓVEL LEVADA A EFEITO ANTES DO
FATO GERADOR – EXECUTADA QUE É PROPRIETÁRIA DE UNIDADE AUTÔNOMA DO CONDOMÍNIO -
DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. 1. A alegação de cerceamento de defesa incumbe à parte que se sente
prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, não cabendo invocá-la somente
em sede apelatória, com vistas à cassação da sentença. Preliminar rejeitada. 2.
A responsabilidade tributária pela sucessão de bens imóveis, regulada no art.
130 do CTN, no âmbito do condomínio vertical, restringe-se à quota-parte
especificamente adquirida e não à totalidade do empreendimento imobiliário
(STJ, Resp 892543 / RS). 3. Inviabilidade da
pretensão de pagamento do IPTU relativo a dois lotes que nunca foram de
propriedade exclusiva da executada e que compõem o condomínio edilício no qual
possui uma unidade autônoma. 4. Sendo a executada proprietária de unidade
autônoma com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, a cobrança
de IPTU deve se limitar ao apartamento que possui e não aos lotes que deram
origem ao condomínio edilício. 5. Embargos acolhidos para julgar extinta a
execução. 6. Recurso desprovido. (TJMG, Apelação Cível nº
1.0000.17.026280-2/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 22.06.2017, publicação da súmula em 29.06.2017)
Portanto, seja sob a perspectiva
do princípio da sucumbência - reponsabilidade
objetiva pelos ônus processuais decorrentes da derrota em demanda judicial -,
seja sob perspectiva do princípio da causalidade – dar causa ao ajuizamento da
demanda judicial que se mostra impertinente -, correta a r.
sentença de Primeiro Grau ao impor ao exequente/excepto/apelante
o pagamento de honorários advocatícios, a serem vertidos aos procuradores da
executada/recorrida.
Adotando idêntico entendimento,
cito:
EMENTA:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - RECURSO NÃO
PROVIDO. É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de
pré-executividade for acolhida para extinguir a execução, em atenção aos
princípios da causalidade e da sucumbência. (TJMG, Apelação Cível nº
1.0079.13.035581-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09.10.2018, publicação da súmula em 19.10.2018)
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. - Se a
execução fiscal foi extinta por ilegitimidade passiva dos executados, mostra-se
correta a sentença que condenou o Município-exequente ao pagamento de
honorários de sucumbência. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.13.036703-4/001,
Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
09.07.2018, publicação da súmula em 17.07.2018)
- DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso.
Via de consequência, majoro os
honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na r.
sentença de Primeiro Grau para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado
do débito objeto da execução, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo
Civil.
Sem custas recursais.
É o meu voto.
DES. VERSIANI PENNA - De acordo
com o Relator.
DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO
BRAGA - De acordo com o Relator.
Súmula - "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
BOAD10012---WIN/INTER
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