ICMS - DIFERIMENTO PARCIAL - INDUSTRIAL SISTEMISTA - EMBALAGEM - PALETES E SEPARADORES - INAPLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35150 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  054/2019

PTA nº          :  45.000017101-41

Consulente   :  OMR Componentes Automotivos Ltda.

Origem        :  Sete Lagoas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - DIFERIMENTO PARCIAL - INDUSTRIAL SISTEMISTA - EMBALAGEM - PALETES E SEPARADORES - INAPLICABILIDADE - Aplica-se o diferimento parcial de forma que resulte em carga tributária de 7% (sete por cento) nas saídas de insumos destinados a industrial sistemista, nos termos do art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, aos produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do mesmo Regulamento.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 2949-2/99).

                Informa que o Decreto nº 47.460/2018 instituiu o tratamento tributário denominado “Ciclo Econômico do Setor Automotivo” determinando que a saída de insumo por ela realizada para fabricante de veículos estabelecidos neste Estado será parcialmente diferida de modo que seja tributada sob a alíquota de 4% (quatro por cento).

                Afirma que em 28.09.2018 foi enquadrada como “industrial sistemista” por meio da Portaria SUTRI nº 769/2018.

                Alega que, a partir desta data, seus fornecedores de insumos deverão pagar o ICMS de forma que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento) referente às vendas a ela destinadas, considerando-se a concessão de diferimento parcial no pagamento do ICMS nestas operações, nos termos do inciso III do § 7º do art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Diz que, em seu processo produtivo, utiliza pallets e separadores para acondicionar as mercadorias produzidas em seu estabelecimento (as autopeças são acondicionadas em pallets e separadores até entrega aos clientes) e certifica que eles não retornam ao estabelecimento da Consulente.

                Assevera que, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c alínea “a” do inciso V do art. 66, ambos do RICMS/2002, para efeitos tributários, considera-se “embalagem” o invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição a original, incluindo-se, também, neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.

                Adverte que o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), no Acórdão nº 3.804/11/CE, entendeu que os pallets e separadores são materiais de embalagens imprescindíveis no processo de industrialização e venda de blocos de motor (autopeças).

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Está correto o entendimento de que os pallets e separadores são considerados insumos, materiais de embalagens, no processo de industrialização da Consulente, uma vez que estes materiais, não retornam ao seu estabelecimento e são utilizados para acondicionar autopeças, garantindo-lhe a sua durabilidade e resistência?

                2. No caso de positiva a resposta do item anterior, estaria correto o entendimento que se deve aplicar o diferimento parcial do ICMS consoante ao disposto no inciso III do § 7º do art. 610 do Decreto nº 47.460/2018?

 

                RESPOSTA

                A princípio cumpre salientar que o Ciclo Econômico do Setor Automotivo foi regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.460/2018, que acrescentou o Capítulo LXXXIV (arts. 603 a 612) à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º.09.2018.

                De acordo com a redação vigente a partir de 1º.12.2018, foi estabelecido, dentre outros, o diferimento parcial nas saídas de insumos destinados a industrial sistemista, nos termos do art. 610 desta mesma Parte 1 (nova redação dada pelo Decreto nº 47.537/2018), in litteris:

 

                Art. 610. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a industrial sistemista ou ferramentista, de forma que resulte em carga tributária de 7% (sete por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.

                § 1º O disposto no caput aplica-se à operação de saída com mercadoria industrializada no Estado, promovida por:

                I - contribuinte remetente industrial ou seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;

                II - estabelecimento do fabricante de veículos;

                III - contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação. (destacou-se)

 

                A consulente foi enquadrada como industrial sistemista, na forma do inciso II do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, para o período de 01.10.2018 a 31.12.2019, de acordo com indicação constante do Anexo II da Portaria SUTRI nº 811, de 29 de janeiro de 2019.

                Para os fins da legislação tributária do ICMS, consideram-se insumos a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, consoante inciso V do art. 66 do RICMS/2002.

                Conforme manifestação reiterada desta Diretoria, para efeitos tributários, considera-se embalagem o invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à embalagem original, incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002. Exclui-se desse conceito, no entanto, a embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria.

                Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

                1. Reafirme-se que da leitura da alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do citado RICMS/2002, considera-se como embalagem não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal conter e proteger outra mercadoria, mas também aqueles elementos que a componham, protejam ou assegurem resistência, salvo quando se destinem apenas ao transporte da mercadoria.

                Saliente-se que a definição de embalagem, para efeitos tributários, considera que o produto seja utilizado para o acondicionamento de mercadoria que será destinada à comercialização, alterando sua apresentação.

                Dessa forma, para verificar se os produtos pallet (palete) e separadores se enquadram no conceito acima, a Consulente deverá considerar as funções de cada um deles.

                Pode-se extrair do conceito de palete, estampado no inciso I do § 3º do art. 6º do Decreto nº 43.996/2005, que suas funções estão relacionadas apenas a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias:

 

                § 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se como:

                I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; (destacou-se)

 

                Uma das características de o pallet e o separador poderem não ser classificados como materiais de embalagem consiste na possibilidade de sua reutilização na armazenagem ou transporte de outras mercadorias.

                Nestes termos, depreende-se que tanto os pallets (ou paletes) quanto os separadores não compõem, protegem ou asseguram resistência a alguma embalagem utilizada para acondicionar e alterar a apresentação da mercadoria. A finalidade de ambos consiste no auxílio à movimentação, ao armazenamento ou ao transporte das mercadorias, não se enquadrando, portanto, no conceito de embalagem.

                Desse modo, não se aplica o diferimento parcial do pagamento do ICMS devido na saída destinada a industrial sistemista previsto no caput do art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ainda que sem retorno ao estabelecimento remetente.

                Vale acrescentar que o Acórdão nº 3.804/11/CE do CC/MG, citado pela Consulente, tem seus efeitos exclusivamente sobre o caso concreto apresentado no processo tributário administrativo levado à discussão no referido órgão, que trata de mercadoria destinada à exportação. Da mesma forma, pode-se citar outros acórdãos do CC/MG em que os paletes não foram considerados material de embalagem, tais como os Acórdãos nºs 21.185/13/3ª e 22.491/17/3ª.

                2. Prejudicada.

                Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10835---WIN/INTER

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