ICMS
- DIFERIMENTO PARCIAL - INDUSTRIAL SISTEMISTA - EMBALAGEM - PALETES E
SEPARADORES - INAPLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35150 -
LEST MG
Consulta
nº :
054/2019
PTA
nº : 45.000017101-41
Consulente : OMR
Componentes Automotivos Ltda.
Origem :
Sete Lagoas - MG
E M E N T A
ICMS - DIFERIMENTO PARCIAL -
INDUSTRIAL SISTEMISTA - EMBALAGEM - PALETES E SEPARADORES - INAPLICABILIDADE - Aplica-se o diferimento
parcial de forma que resulte em carga tributária de 7% (sete por cento) nas
saídas de insumos destinados a industrial sistemista,
nos termos do art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, aos produtos que
se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto na alínea “d” do
inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do mesmo
Regulamento.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual a fabricação de outras peças e acessórios para veículos
automotores não especificadas anteriormente (CNAE 2949-2/99).
Informa que o Decreto nº
47.460/2018 instituiu o tratamento tributário denominado “Ciclo Econômico do
Setor Automotivo” determinando que a saída de insumo por ela realizada para
fabricante de veículos estabelecidos neste Estado será parcialmente diferida de
modo que seja tributada sob a alíquota de 4% (quatro por cento).
Afirma que em 28.09.2018 foi
enquadrada como “industrial sistemista” por meio da
Portaria SUTRI nº 769/2018.
Alega que, a partir desta data,
seus fornecedores de insumos deverão pagar o ICMS de forma que resulte na carga
tributária de 12% (doze por cento) referente às vendas a ela destinadas,
considerando-se a concessão de diferimento parcial no
pagamento do ICMS nestas operações, nos termos do inciso III do § 7º do art.
610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Diz que, em seu processo
produtivo, utiliza pallets e separadores para
acondicionar as mercadorias produzidas em seu estabelecimento (as autopeças são
acondicionadas em pallets e separadores até entrega
aos clientes) e certifica que eles não retornam ao estabelecimento da
Consulente.
Assevera que, nos termos da
alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c alínea “a” do inciso V do art. 66, ambos
do RICMS/2002, para efeitos tributários, considera-se “embalagem” o invólucro
ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda
que em substituição a original, incluindo-se, também, neste conceito aqueles
elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando
daí alteração na apresentação do produto salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte de mercadoria.
Adverte que o Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), no Acórdão nº 3.804/11/CE,
entendeu que os pallets e separadores são materiais
de embalagens imprescindíveis no processo de industrialização e venda de blocos
de motor (autopeças).
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Está correto o entendimento
de que os pallets e separadores são considerados
insumos, materiais de embalagens, no processo de industrialização da
Consulente, uma vez que estes materiais, não retornam ao seu estabelecimento e
são utilizados para acondicionar autopeças, garantindo-lhe a sua durabilidade e
resistência?
2. No caso de positiva a
resposta do item anterior, estaria correto o entendimento que se deve aplicar o
diferimento parcial do ICMS consoante ao disposto no
inciso III do § 7º do art. 610 do Decreto nº 47.460/2018?
RESPOSTA
A princípio cumpre salientar que
o Ciclo Econômico do Setor Automotivo foi regulamentado pelo art. 1º do Decreto
nº 47.460/2018, que acrescentou o Capítulo LXXXIV (arts.
603 a 612) à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com efeitos a partir de
1º.09.2018.
De acordo com a redação vigente
a partir de 1º.12.2018, foi estabelecido, dentre outros, o diferimento
parcial nas saídas de insumos destinados a industrial sistemista,
nos termos do art. 610 desta mesma Parte 1 (nova redação dada pelo Decreto nº
47.537/2018), in litteris:
Art.
610. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de
insumos destinados a industrial sistemista
ou ferramentista, de forma que resulte em carga
tributária de 7% (sete por cento), hipótese em que será observado este
percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se à operação de saída com mercadoria
industrializada no Estado, promovida por:
I -
contribuinte remetente industrial ou seu centro de distribuição, inclusive na
hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;
II -
estabelecimento do fabricante de veículos;
III -
contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em
regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica
autorizada sua apropriação. (destacou-se)
A consulente foi enquadrada como
industrial sistemista, na forma do inciso II do art.
603 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, para o período de 01.10.2018 a
31.12.2019, de acordo com indicação constante do Anexo II da Portaria SUTRI nº
811, de 29 de janeiro de 2019.
Para os fins da legislação
tributária do ICMS, consideram-se insumos a matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego
diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou
comunicação, consoante inciso V do art. 66 do RICMS/2002.
Conforme manifestação reiterada
desta Diretoria, para efeitos tributários, considera-se embalagem o invólucro
ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda
que em substituição à embalagem original, incluindo-se também neste conceito
aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência,
resultando daí alteração na apresentação do produto, conforme disposto na
alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66,
todos do RICMS/2002. Exclui-se desse conceito, no entanto, a embalagem que se
destine apenas ao transporte da mercadoria.
Feitos estes esclarecimentos,
passa-se a responder os questionamentos propostos.
1. Reafirme-se que da leitura da
alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66,
todos do citado RICMS/2002, considera-se como embalagem não só o invólucro ou
recipiente que tenha por função principal conter e proteger outra mercadoria,
mas também aqueles elementos que a componham, protejam ou assegurem
resistência, salvo quando se destinem apenas ao transporte da mercadoria.
Saliente-se que a definição de
embalagem, para efeitos tributários, considera que o produto seja utilizado
para o acondicionamento de mercadoria que será destinada à comercialização,
alterando sua apresentação.
Dessa forma, para verificar se
os produtos pallet (palete)
e separadores se enquadram no conceito acima, a Consulente deverá considerar as
funções de cada um deles.
Pode-se extrair do conceito de palete, estampado no inciso I do § 3º do art. 6º do Decreto
nº 43.996/2005, que suas funções estão relacionadas apenas a movimentação,
armazenagem e transporte de mercadorias:
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, considera-se como:
I
- palete, o estrado de madeira, plástico ou metal
destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias
ou bens; (destacou-se)
Uma das características de o pallet e o separador poderem não ser classificados como
materiais de embalagem consiste na possibilidade de sua reutilização na
armazenagem ou transporte de outras mercadorias.
Nestes termos, depreende-se que
tanto os pallets (ou paletes)
quanto os separadores não compõem, protegem ou asseguram resistência a alguma
embalagem utilizada para acondicionar e alterar a apresentação da mercadoria. A
finalidade de ambos consiste no auxílio à movimentação, ao armazenamento ou ao
transporte das mercadorias, não se enquadrando, portanto, no conceito de
embalagem.
Desse modo, não se aplica o diferimento parcial do pagamento do ICMS devido na saída
destinada a industrial sistemista previsto no caput
do art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ainda que sem retorno ao
estabelecimento remetente.
Vale
acrescentar que o Acórdão nº 3.804/11/CE do CC/MG, citado pela Consulente, tem
seus efeitos exclusivamente sobre o caso concreto apresentado no processo
tributário administrativo levado à discussão no referido órgão, que trata de
mercadoria destinada à exportação. Da mesma forma, pode-se citar outros
acórdãos do CC/MG em que os paletes não foram
considerados material de embalagem, tais como os Acórdãos nºs
21.185/13/3ª e 22.491/17/3ª.
2.
Prejudicada.
Por
fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março
de 2019.
Jorge Odecio
Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10835---WIN/INTER
REF_LEST MG