JURISPRUDÊNCIA
INFORMEF -
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO - MERCADORIA -
SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO -
SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR - MEF35151- LEST MG
Acórdão nº: 23.244/19/3ª
Rito: Sumário
PTA/AI nº: 01.001162903-64
Impugnação nº: 40.010146927-08
Impugnante: Vanessa Gaspar Lanis
Coobrigada: Vanessa Gaspar Lanis
Origem: DFT/Juiz de Fora
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA
EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde
ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21,
inciso XII da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967
do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação
tributária.
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA -
OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a
saída de mercadorias desacobertadas de documentação
fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à
Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos
fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito.
Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I
e VII do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS,
Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e
Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do inciso I
do § 2º do citado art. 55 da mencionada lei.
SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO -
PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples
Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º da Lei
Complementar nº 123/06 c/c os arts. 75 e 76, inciso
IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11. Lançamento
procedente. Improcedente a impugnação relativa à exclusão do Simples Nacional.
Decisões unânimes.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2019.
Relator: Erick de Paula Carmo
Presidente/Revisor: Eduardo de Souza
Assis
(CC/MG,
DE/MG, 31.05.2019)
BOLE10845---WIN/INTER
REF_LEST MG