MEDIDA PROVISÓRIA 894, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019 - MEF35152
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Institui
pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de
dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1°
Fica instituída pensão especial destinada a crianças com microcefalia
decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de
janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de
Prestação Continuada.
§ 1º. A
pensão especial de que trata esta Medida Provisória será mensal, vitalícia e
intransferível e terá o valor de um salário mínimo.
§ 2º. A
pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em
razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o Benefício de Prestação
Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º. O
reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação
judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo
administrativo.
§ 4º. A
pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do Benefício
de Prestação Continuada ou dos benefícios referidos no § 2º, que não poderão
ser acumulados com a pensão.
§ 5º. A
pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.
Art. 2°
O requerimento da pensão especial de que trata esta Medida Provisória será
realizado no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo
único. Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a
relação entre a microcefalia e a contaminação pelo Zika
Vírus.
Art. 3°
As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta da
programação orçamentária "Indenizações e Pensões Especiais de
Responsabilidade da União".
Art. 4°
O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as medidas necessárias para a
operacionalização da pensão especial de que trata esta Medida Provisória, no
prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 5°
Fica revogado o art. 18 da Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016.
Art. 6°
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Osmar Terra
MEF_35152
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