CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO - MEF35157 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 22.179/19/2ª

Rito: Ordinário

PTA/AI nº: 01.001153557-13

Impugnação nº: 40.010146938-79

Impugnante: Arcelormittal Brasil S.A.

Origem: DF/Ipatinga

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário.

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens destinados ao ativo permanente alheios à atividade do estabelecimento, portanto, em desacordo ao previsto no art. 70, inciso XIII do RICMS/02 e Instrução Normativa DLT/SER nº 01/98, que vedam a apropriação de tais créditos. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista na Lei nº 6.763/75, art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI da citada lei. Decadência não reconhecida. Decisão unânime. Lançamento procedente. Decisão por maioria de votos.

Sala das Sessões, 04 de julho de 2019.

Conselheiro: Carlos Alberto Moreira Alves

(CC/MG, DE/MG, 06.09.2019)

 

 

BOLE10848---WIN/INTER