RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO - ICMS - ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR - DAPI/DOCUMENTOS FISCAIS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD - MEF35159 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 22.202/19/2ª

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.001196341-96

Impugnação nº: 40.010147864-43, 40.010148200-05 (Coob.)

Impugnantes: BTM Armazéns Gerais Eireli, Leandro Geraldo Ribeiro (Coob.)

Origem: DF/Divinópolis

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), prevista no art. 980-A do Código Civil, responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. No caso do presente processo, há comprovação de atos praticados contrariamente à lei, contemporâneos ao surgimento da obrigação tributária. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária.

ICMS - ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR - DAPI/DOCUMENTOS FISCAIS. Constatou-se que a Autuada consignou na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), valor do débito do imposto inferior ao valor destacado nos Conhecimentos e Transporte Eletrônicos (CT-es), resultando em recolhimento a menor do imposto. Infração caracterizada. Corretas as exigências fiscais remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso IX, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei nº 6.763/75.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Imputação de falta de entrega de arquivos eletrônicos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Correta a exigência fiscal. Lançamento procedente. Decisão unânime.Sala das Sessões, 01 de agosto de 2019.

Relator: Luiz Geraldo de Oliveira

Presidente/Revisor: Carlos Alberto Moreira Alves

(CC/MG, DE/MG. 06.09.2019)

 

 

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