RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO -
ICMS - ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR - DAPI/DOCUMENTOS
FISCAIS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD -
MEF35159 - LEST MG
Acórdão nº: 22.202/19/2ª
Rito: Sumário
PTA/AI nº: 01.001196341-96
Impugnação nº:
40.010147864-43, 40.010148200-05 (Coob.)
Impugnantes: BTM Armazéns
Gerais Eireli, Leandro Geraldo Ribeiro (Coob.)
Origem: DF/Divinópolis
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada
(EIRELI), prevista no art. 980-A do Código Civil, responde pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força
do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
No caso do presente processo, há comprovação de atos praticados contrariamente
à lei, contemporâneos ao surgimento da obrigação tributária. Legítima a sua
inclusão no polo passivo da obrigação tributária.
ICMS -
ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR - DAPI/DOCUMENTOS
FISCAIS. Constatou-se que a
Autuada consignou na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), valor
do débito do imposto inferior ao valor destacado nos Conhecimentos e Transporte
Eletrônicos (CT-es), resultando em recolhimento a
menor do imposto. Infração caracterizada. Corretas as exigências fiscais
remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e
Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso IX, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei
nº 6.763/75.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -
ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Imputação de falta de entrega de arquivos eletrônicos referentes à
totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias, relativos à
emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais. Exigência da
Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a”, da Lei nº
6.763/75. Infração caracterizada. Correta a exigência fiscal. Lançamento
procedente. Decisão unânime.Sala das Sessões, 01 de agosto de 2019.
Relator: Luiz Geraldo de
Oliveira
Presidente/Revisor: Carlos
Alberto Moreira Alves
(CC/MG, DE/MG. 06.09.2019)
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