RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - MEF35169 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 23.350/19/1ª

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.001210206-63

Impugnação nº: 40.010148026-94

Impugnante: Infratemp Instrumentos de Medição e Controle Ltda.

Origem: DFT/Teófilo Otoni

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Legítima a manutenção dos administradores no polo passivo da obrigação tributária, com fulcro no art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75 e art. 135, inciso III do CTN.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST, referente a remessas, pela Autuada, das mercadorias com NCM 9025.1910 e 9025.9090 (pirômetros e suas partes), em vendas realizadas a contribuintes mineiros, para revenda, conforme disposto nos arts. 12 e 13, Anexo XV do RICMS/02. Exigência de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.

ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST referente ao diferencial de alíquota, em virtude de remessas de produtos com NCM 9025.1910 e 9025.9090 (pirômetros e suas partes), destinados a contribuintes localizados em Minas Gerais, por força do disposto no inciso II do art. 22 da Lei 6.763/75 e no art. 12 c/c art. 13, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão por maioria de votos.

Sala das Sessões, 30 de julho de 2019.

Marcelo Nogueira de Morais Conselheiro

(CC/MG, DE/MG, 06.09.2019)

 

 

BOLE10861---WIN/INTER

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