SEGURADO FACULTATIVO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35188 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
14 |
DECRETO |
2.2173 |
05.03.97 |
13; 23 |
MP |
1.415 |
30.04.96 |
6º |
ON/SPS |
8 |
21.03.97 |
3; 6; 13.7 |
MP |
1.463-14 |
12.06.97 |
6º |
LEI |
8.213 |
24.07.91 |
13 |
LEI |
12.470 |
31.08.11 |
1º |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
11, § 1 |
2. CONCEITO |
É Segurado Facultativo o maior de 16 (dezesseis) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre como segurado obrigatório de qualquer regime previdenciário. |
3. CONTRIBUINTES FACULTATIVOS |
Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona de casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977, atualmente Lei nº 11.788/2008. VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. |
4. INSCRIÇÃO5. FILIAÇÃO |
Pela apresentação de documento de identidade e CPF, bem como declaração expressa de que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. Atualmente pela internet ou pelo telefone. |
5. FILIAÇÃO |
Decorre da inscrição formalizada e com o pagamento da 1ª (primeira) contribuição relativa ao mês da inscrição, sem atraso. Se a primeira contribuição for recolhida fora do prazo, será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento. A idade mínima para filiação é de 16 (dezesseis) anos a partir de 16.12.1998. |
6. CARÊNCIA |
Contada da data do efetivo recolhimento da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, não sendo consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores, as quais serão convalidadas para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento. Obs.: O facultativo que perder a qualidade de segurado pode filiar-se novamente ao RGPS mediante renovação de sua inscrição, vedado o recolhimento de contribuição em atraso. |
7. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO |
Mantém a qualidade de segurado, independentemente da contribuição, até 6 meses após a cessação do recolhimento das contribuições (Período de graça) - o atraso superior a 6 (seis) meses acarreta a perda da qualidade, podendo o segurado filiar-se novamente ao RGPS, mediante renovação de sua inscrição, vedado o recolhimento das contribuições em atraso (art. 15, VI, § 4º, da Lei nº 8.213/1991). |
8. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
Salário-base, de acordo com a escala progressiva de valores denominados classes. Nota: Não será permitida ao beneficiário a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefício (art. 29, §§ 2º, 10, da Lei nº 8.212/1991). Para o segurado facultativo que se filiou à previdência social a partir de 29.11.1999, o salário de contribuição será o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo. (Decreto nº 3.265/1999) |
9. CONTRIBUIÇÃO |
Até 7/1996: 10%: para as classes 1 a 3; 20%: para as classes 4 a 10. A partir 8/1996: 20% para todas as classes (art. 6º, da MP nº 1.415/1996, reeditada pela MP nº 1.463-14, de 12.06.1997) A partir da competência abril 2007, poderá optar pelo recolhimento de 11% sobre um salário-mínimo, com aposentadoria somente por idade (art. 80 da LC nº 123/06). Com a publicação da Lei nº 12.470/11, a partir da competência setembro/2011, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos. |
10. BRASILEIRO DOMICILIADO NO EXTERIOR |
A inscrição e o pagamento de contribuições poderão ser feitos no Brasil mediante procuração ou local de domicílio, observados os procedimentos a serem adotados pelo INSS. |
BOLT7871---WIN/AN
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