SEGURADO FACULTATIVO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35188 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

LEI

8.212

24.07.91

14

DECRETO

2.2173

05.03.97

13; 23

MP

1.415

30.04.96

ON/SPS

8

21.03.97

3; 6; 13.7

MP

1.463-14

12.06.97

LEI

8.213

24.07.91

13

LEI

12.470

31.08.11

DECRETO

3.048

06.05.99

11, § 1

 

2. CONCEITO

É Segurado Facultativo o maior de 16 (dezesseis) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre como segurado obrigatório de qualquer regime previdenciário.

3. CONTRIBUINTES

FACULTATIVOS

Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - a dona de casa;

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977, atualmente Lei nº 11.788/2008.

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.

4. INSCRIÇÃO5. FILIAÇÃO

Pela apresentação de documento de identidade e CPF, bem como declaração expressa de que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. Atualmente pela internet ou pelo telefone.

5. FILIAÇÃO

Decorre da inscrição formalizada e com o pagamento da 1ª (primeira) contribuição relativa ao mês da inscrição, sem atraso.

Se a primeira contribuição for recolhida fora do prazo, será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

A idade mínima para filiação é de 16 (dezesseis) anos a partir de 16.12.1998.

6. CARÊNCIA

Contada da data do efetivo recolhimento da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, não sendo consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores, as quais serão convalidadas para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

Obs.: O facultativo que perder a qualidade de segurado pode filiar-se novamente ao RGPS mediante renovação de sua inscrição, vedado o recolhimento de contribuição em atraso.

7. MANUTENÇÃO

DA QUALIDADE DE SEGURADO

Mantém a qualidade de segurado, independentemente da contribuição, até 6 meses após a cessação do recolhimento das contribuições (Período de graça) - o atraso superior a 6 (seis) meses acarreta a perda da qualidade, podendo o segurado filiar-se novamente ao RGPS, mediante renovação de sua inscrição, vedado o recolhimento das contribuições em atraso (art. 15, VI, § 4º, da Lei nº 8.213/1991).

8. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Salário-base, de acordo com a escala progressiva de valores denominados classes.

Nota: Não será permitida ao beneficiário a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefício (art. 29, §§ 2º, 10, da Lei nº 8.212/1991).

Para o segurado facultativo que se filiou à previdência social a partir de 29.11.1999, o salário de contribuição será o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo. (Decreto nº 3.265/1999)

9. CONTRIBUIÇÃO

Até 7/1996:

10%: para as classes 1 a 3;

20%: para as classes 4 a 10.

A partir 8/1996:

20% para todas as classes (art. 6º, da MP nº 1.415/1996, reeditada pela MP nº 1.463-14, de 12.06.1997)

A partir da competência abril 2007, poderá optar pelo recolhimento de 11% sobre um salário-mínimo, com aposentadoria somente por idade (art. 80 da LC nº 123/06).

Com a publicação da Lei nº 12.470/11, a partir da competência setembro/2011, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos.

10. BRASILEIRO

DOMICILIADO NO

EXTERIOR

A inscrição e o pagamento de contribuições poderão ser feitos no Brasil mediante procuração ou local de domicílio, observados os procedimentos a serem adotados pelo INSS.

 

BOLT7871---WIN/AN

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