DENÚNCIA ESPONTÂNEA - FORMA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS - MEF35189 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 233, DE 16 DE AGOSTO DE 2019

 

ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

                DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FORMA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO

                A configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de sua inocorrência. A instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

                DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA E MULTA PUNITIVA

                Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva.

                A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.

                A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita

                DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO

                A extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento referido pelo artigo 138 do CTN, para fins de configuração de denúncia espontânea.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 138,156 e 170 CTN; art. 16, Lei nº 9.779, de 1999; art. 74, Lei n. 9.430 de 1996; arts. 1º, 2º, IN RFB nº 1.396/2013.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 21.08.2019)

 

BOAD10111---WIN/INTER

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