ICMS - ARMAZÉM-GERAL - REMESSA PARA ADQUIRENTE - OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL - DEPOSITANTE ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35191 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  055/2019

PTA nº          :  45.000017334-19

Consulente   :  Vanguard Armazéns Gerais Ltda.

Origem        :  Divinópolis - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ARMAZÉM-GERAL - REMESSA PARA ADQUIRENTE - OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL - DEPOSITANTE ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO - Em relação à operação interna realizada pelo armazém-geral, por conta e ordem do depositante, aplica-se a alíquota interna prevista para a mercadoria. A alíquota interestadual de 4%, no caso de mercadoria importada, será aplicável tão somente nas remessas para adquirentes localizados em outras unidades da Federação.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01).

                Informa que é contratada para prestar serviços de armazenagem de depositantes estabelecidos em outras unidades da Federação, recebendo mercadorias importadas (tecidos) com ICMS destacado à alíquota de 4%.

                Acrescenta que realiza operações internas e interestaduais de remessa, por conta e ordem do depositante, com as referidas mercadorias, conforme exposto abaixo:

 

                1) Operação de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros

                1.a) O depositante de outra unidade da Federação emite NF-e com o CFOP 6.905 (remessa para depósito fechado ou armazém-geral) destacando o ICMS da operação própria (4%);

                1.b) A Consulente recebe a mercadoria e realiza o registro do documento fiscal sob CFOP 2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral), creditando-se do ICMS destacado (4%);

                1.c) Quando o depositante realiza a venda de suas mercadorias para seus clientes (adquirentes), estabelecidos no estado de Minas Gerais e em outras unidades da Federação, emite NF-e de venda, CFOP 6.106 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar) sem destaque do ICMS;

                1.d) A Consulente, por sua vez, emite NF-e de remessa por conta e ordem de terceiros, CFOPs 5.923 e 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado), com destaque do ICMS à alíquota de 4%, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, haja vista tratar-se de mercadoria importada cujo depositante é estabelecido em outra unidade da Federação. Outrossim, emite NF-e para o depositante com CFOP 6.907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral), encerrando a operação.

 

                2) Devolução de Venda de Mercadoria com Entrega no Armazém-Geral

                Em operação de devolução de venda, o adquirente emite duas Notas Fiscais:

                2.a.i) NF-e simbólica de devolução de venda com destino ao depositante, CFOP 6.202 (Devolução de compra para comercialização), sem destaque do ICMS, informando que a mercadoria será entregue à Consulente;

                2.a.ii) NF-e de remessa por conta e ordem de terceiros com CFOPs 5.923 e 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado), para operações internas ou interestaduais, respectivamente, com destino à Consulente, destacando o ICMS e informando nos dados adicionais a NF-e supramencionada no item "2. a. i";

                2.b) A Consulente recebe a mercadoria e realiza o registro do documento fiscal, através dos CFOPs 1.923 ou 2.923 (entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem) creditando-se do ICMS destacado;

                2.c) O depositante emite NF-e simbólica de remessa para armazenagem com CFOP 6.905 (remessa para depósito fechado ou armazém-geral) sem destaque do ICMS, dando novamente a guarda da mercadoria ao armazém-geral.

                2.d) A Consulente recebe o documento fiscal e realiza o registro do mesmo sob CFOP 2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral), encerrando a operação.

 

                3) Operação de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros combinada com Remessa para Industrialização por Conta e Ordem

                3.a) O depositante de outra UF emite NF-e com CFOP 6.905 (remessa para depósito fechado ou armazém-geral) com destaque da operação própria;

                3.b) A Consulente recebe a mercadoria e realiza o registro do documento fiscal com CFOP 2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral) creditando-se do ICMS destacado;

                3.c) Quando o depositante realiza a venda de suas mercadorias para seus clientes (adquirentes), emite NF-e de venda, CFOP 6.106 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar) sem destaque do ICMS.

                3.d) Como o adquirente determina que suas mercadorias deverão ser entregues diretamente a estabelecimento industrializador, a Consulente emite para o mesmo NF-e simbólica de remessa de mercadoria depositada em armazém-geral com destaque do ICMS à alíquota de 4%, CFOPs 5.923 e 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado), para operações internas ou interestaduais, respectivamente, haja vista tratar-se de mercadoria importada cujo depositante é estabelecido em outra unidade da Federação, transmitindo a propriedade das mercadorias.

                3.e) O adquirente, por sua vez, emite NF-e simbólica de remessa para industrialização com ICMS suspenso destinada ao estabelecimento industrializador, utilizando o CFOPs 5.901 ou 6.901 (remessa para industrialização por encomenda) para operações internas ou interestaduais, respectivamente;

                3.f) A Consulente finaliza a operação com emissão de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente com ICMS suspenso com CFOP5 5.924 ou 6.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente) destinada ao estabelecimento industrializador.

 

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Os procedimentos 1, 2 e 3, acima expostos, estão corretos?

                2. Nas remessas de mercadorias em operações internas, conforme explanado nos itens 1.d e 3.d acima, o ICMS destacado será à alíquota de 4%, uma vez tratar-se de mercadoria importada cuja propriedade é do depositante situado em outra unidade da Federação?

                3. Admitindo-se que a alíquota correta na questão anterior seja 4%, o adquirente, contribuinte mineiro enquadrado no regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, estará sujeito ao pagamento da complementação do ICMS estabelecida no § 14 do art. 42 do RICMS/2002?

                4. Quando o depositante situado em outra unidade da Federação efetuar venda para seus clientes (adquirentes) com valor superior ao da remessa para o armazém-geral, e, uma vez que a remessa por conta e ordem emitida pela Consulente deve ter o mesmo valor da operação de venda, deverá o depositante emitir NF-e complementar de valor e ICMS?

                5. Caso o depositante situado em outra unidade da Federação efetuar venda com valor inferior ao da remessa para armazém-geral, qual deverá ser o procedimento adotado pela Consulente no tocante ao ICMS que se encontra creditado?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, cumpre observar que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21.11.1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de depósito e de “Warrant”.

                O estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, e estar devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG para o exercício desta atividade.

                Esclareça-se que o tratamento dispensado ao contribuinte com atividade de armazém-geral encontra-se disciplinado nos arts. 54 a 67 do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que tem supedâneo no Convênio ICMS s/nº, de 15.12.1970, com as adaptações referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

                Acrescente-se que a saída de mercadoria com destino a armazém-geral, bem como o seu retorno, em operação interna, ocorre com a não incidência do ICMS, conforme disposto nos incisos X e XI do art. 5º do RICMS/2002. Todavia, no caso de operação interestadual, o imposto irá incidir normalmente.

                Nos termos da alínea “l” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.

                E o § 4º do referido artigo traz a complementação dispondo que se considera estabelecimento o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.

                Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados:

                1 e 2. Os procedimentos adotados estão parcialmente corretos. Na hipótese em questão a Consulente informou que, na qualidade de armazém-geral, recebe mercadorias importadas, provenientes de depositante estabelecido em outra unidade da Federação, para fins de armazenagem, com ICMS destacado à alíquota de 4%. Posteriormente, as referidas mercadorias são remetidas, por conta e ordem do depositante, para destinatários localizados nesta e em outras unidades da Federação.

                Em relação à remessa, por parte da Consulente, para destinatários mineiros, aplica-se a alíquota interna prevista para a mercadoria neste Estado. A alíquota interestadual de 4%, no caso de mercadoria importada, será aplicável tão somente nas remessas para adquirentes localizados em outras unidades da Federação.

                Ocorre que, conforme exposto anteriormente, nas saídas em operação interna do armazém-geral, o imposto destacado no respectivo documento fiscal deverá ser por este recolhido na forma prevista no Regulamento, em conformidade com a alínea “l” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, observadas as alíquotas internas previstas para a respectiva mercadoria, nos termos do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento.

                Contudo, respeitadas as condições para apropriação de créditos previstas na legislação tributária, em especial no que dispõem os arts. 66 a 70 do RICMS/2002, a Consulente, que recebe mercadoria de depositante situado em outro estado, acobertada por nota fiscal em que conste destaque do imposto, deverá registrar este documento, podendo apropriar-se do respectivo crédito de ICMS.

                Nestes termos, vide Consulta de Contribuinte nº 175/2017.

                Em relação aos procedimentos expostos pela Consulente é necessário que se faça a seguinte correção. Na situação prevista no item 3, onde ocorrerá a remessa para industrialização, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, esta deverá emitir 3 (três) notas fiscais.

                A primeira será de retorno simbólico para o depositante, com CFOP 6.907, sem destaque do ICMS, nos termos do inciso III do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                A segunda nota fiscal será emitida para o adquirente, destacando a alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, com CFOP 5.923 ou 6.923, nos termos do inciso II do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Nesse documento, deverá informar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento onde os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização por encomenda.

                E a terceira nota fiscal será emitida sem destaque do ICMS, com CFOP 5.924 ou 6.924, tendo como destinatário o estabelecimento que for realizar a industrialização sob encomenda. Nesse documento, deverá ser mencionado o número, a série e a data da nota fiscal destinada ao adquirente e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do mesmo, ressaltando que a Consulente deverá observar, por analogia, o disposto no art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                3. Prejudicada.

                4 e 5, Inicialmente, é importante ressaltar que a Lei Complementar nº 87/1996, consoante alínea “a” do inciso I do caput c/c § 1º, ambos de seu art. 11, atribuiu como local da operação, para fins da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o do armazém-geral quando o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação.

                Desse modo, o armazém-geral é responsável pela apuração do ICMS, sob o regime de débito e crédito, relativo à saída das mercadorias recebidas para depósito oriundas de outras unidades da Federação. Assim, não há qualquer ajuste a se fazer quanto aos créditos e débitos do imposto relativos a operações de recebimento e remessa de mercadorias pelo armazém-geral, decorrentes de sua atividade de armazenagem.

                Ressalte-se que o acerto financeiro decorrente de eventuais diferenças entre o crédito e o débito de determinada operação de armazenagem deve ser realizado entre o depositante e o depositário, sem prejuízo da apuração do imposto a ser realizada pelo armazém-geral.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10836---WIN/INTER

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