ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35197 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  056/2019

PTA nº          :  45.000017230-14

Consulente   :  Cerealista Nova Safra Limitada

Origem        :  Contagem - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - As limitações aos créditos do imposto previstas na Resolução nº 3.166/2001 apenas se aplicam em relação aos benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito, bem como de reinstituição ou revogação, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

                Informa que irá adquirir, para comercialização, as seguintes mercadorias provenientes do estado do Rio Grande do Sul: farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM e mistura de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NCM.

                Menciona que não irá observar o disposto no item 13.16 da Resolução nº 3.166/2001, que veda o crédito de ICMS destes produtos, tendo em vista que o estado do Rio Grande do Sul cumpriu as exigências previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190/2017 e publicou o Decreto nº 53.536/2017, onde lista benefícios fiscais concedidos pelo ente federativo.

                Entende que, nestas operações com o estado do Rio Grande do Sul, poderá apropriar o equivalente a 7% de ICMS no caso de farinha de trigo e considerar a alíquota externa de 7%, para cálculo da substituição tributária, no caso de mistura de farinha de trigo, tendo em vista que o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 somente permite apropriar o crédito total destacado em nota fiscal se o produto for de produção mineira.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Está correto o entendimento de não considerar os dispositivos da Resolução nº 3.166/2001, quando o estado remetente cumpriu as exigências do Convênio ICMS nº 190/2017?

                2. A Resolução nº 3.166/2001 continua em vigor?

                3. Se a Resolução nº 3.166/2001 continua em vigor, deve ser considerado literalmente os seus dispositivos? Por exemplo, consta na Resolução nº 3.166/2001 um número de decreto concedendo um benefício, porém o fornecedor informa e prova que realmente faz uso do benefício, mas não aquele constante da resolução, e sim em outro decreto. Neste caso, pode ser aproveitado o crédito do imposto?

                4. Caso a Resolução nº 3.166/2001 não esteja mais em vigor, ou ainda o estado remetente cumpriu as exigências do Convênio ICMS nº 190/2017, e neste caso, estando correto o entendimento que não deva ser aplicado o disposto na referida resolução, poderá levantar os créditos aproveitados a menor e solicitar restituição?

                5. Caso positivo, como deverá proceder para pedir restituição? Seria a partir da data em que cada estado cumpriu a exigência do Convênio ICMS nº 190/2017?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                É importante destacar também que, na entrada no estabelecimento de contribuinte do ICMS que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, deverá ser feita a antecipação a que se refere o art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002,

                Todavia, ressalte-se que as operações com as mercadorias mistura de farinha de trigo, enquadradas no código 1901.20.00 da NBM/SH, estarão sujeitas ao ICMS/ST caso se enquadrarem na descrição de misturas e preparações para bolos ou pães, com âmbito de aplicação “17.3”, interno, nos termos dos respectivos itens 46.0 a 46.14 do Capítulo 17 da Part. 2 do Anexo XV do RICMS/2002, excetuadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas para o regime de substituição tributária (art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002).

                A Consulente, na condição de estabelecimento atacadista destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, consoante ao disposto no art. 14 da Parte 1 do referido Anexo.

                Assim, havendo o recolhimento do ICMS/ST para as operações subsequentes, não se aplicaria a antecipação do imposto prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, uma vez que esta seria absorvida nos cálculos do referido recolhimento.

                Acrescente-se também que, de acordo com o subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, na hipótese de aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, dentre outros produtos, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

                Após estes esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados:

                1 a 3. A Resolução nº 3.166/2001 continua em vigor, contudo, as limitações aos créditos do imposto nela previstas apenas se aplicam, relativamente às operações ocorridas até 08.08.2017, sobre os benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017, e, em relação às operações ocorridas a partir de 09.08.2017, se aplicam somente àqueles que não foram objeto de reinstituição ou revogação pela unidade federada que os instituiu, conforme sua cláusula oitava.

                Desse modo, os créditos regularmente escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas até 08.08.2017 serão admitidos, desde que a unidade federada que instituiu o benefício fiscal tenha realizado os procedimentos de publicação, registro e depósito. Saliente-se que os certificados de registro e depósito expedidos pelo secretário executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) estão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-1.

                Os créditos regularmente escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas a partir de 09.08.2017 serão admitidos desde que a unidade federada respectiva tenha, até o prazo limite de 31.07.2019, previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, promovido a reinstituição ou revogação do benefício fiscal. Não tendo havido a reinstituição ou revogação até 31.07.2019, os créditos relativos às operações ocorridas a partir de 09.08.2017 não serão admitidos.

                Ademais, outra condicionante para as remissões do Convênio ICMS 190/2017 está prevista no § 2º de sua cláusula oitava, conforme se segue:

 

                § 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:

                I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

                II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

                III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

 

                Contudo, apesar da autorização de aproveitamento integral do crédito regular do imposto na entrada de mercadoria proveniente de operações interestaduais nas situações assinaladas, saliente-se que não será admitido qualquer lançamento extemporâneo desses créditos na escrita fiscal, conforme estabelece expressamente a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017.

                Acrescente-se que, no caso de reinstituição pela unidade federada, dentro do prazo limite de 31.07.2019, os créditos serão admitidos até, no máximo, as datas previstas na cláusula décima do referido convênio. Ressalte-se que no tocante aos benefícios fiscais enquadrados no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, a sua revogação ou reinstituição deve ter sido realizada até 28.12.2018, com prazo máximo de fruição, no caso de reinstituição, até 31.12.2018, conforme o caput e o § 2º de sua cláusula nona c/c o referido inciso V da cláusula décima, observado o disposto no Convênio ICMS 19/2019.

                4. Não. Saliente-se que, apesar da autorização de aproveitamento integral do crédito regular do imposto na entrada de mercadoria proveniente de operações interestaduais, não será admitido qualquer lançamento extemporâneo desses créditos na escrita fiscal, inclusive a restituição de tributo, conforme estabelece expressamente a cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 190/2017:

 

                Cláusula décima quinta. A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos deste convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo. (destacou-se)

 

                5. Prejudicada.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de abril de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

 

BOLE10837---WIN/INTER

REF_LEST