IR - PESSOA FÍSICA - IR - PESSOA JURÍDICA - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO A ATENÇÃO ONCOLÓGICA - PRONON - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PRONAS/PCD - VALOR GLOBAL MÁXIMO PARA DEDUÇÕES DAS DOAÇÕES EFETUADAS - NORMAS - MEF35200 - IR

 

 

Caixa de texto: OBSERVAÇÕES INFORMEF

	Os Ministros de Estado da Saúde e da Economia, através da Portaria Interministerial nº 2.262/2019, fixa, para o exercício de 2019, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda, correspondentes às doações diretamente efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência PRONAS/PCD.
	No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
	I - para as pessoas físicas é de R$ 7.607.118,00 (sete milhões, seiscentos e sete mil e cento e dezoito reais); e II - para as pessoas jurídicas é de R$ 147.906.629,00 (cento e quarenta e sete milhões, novecentos e seis mil e seiscentos e vinte e nove reais).
	No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
	I - para as pessoas físicas é de R$ 4.469.070,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil e setenta reais); e
	II - para as pessoas jurídicas é de R$ 113.018.658,00 (cento e treze milhões, dezoito mil e seiscentos e cinquenta e oito reais).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/ME Nº 2.262, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

 

 

Fixa, para o exercício de 2019, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

                OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD),

                RESOVEM:

                Art. 1º Fixar, para o exercício de 2019, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda, correspondentes às doações diretamente efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

                Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:

                I - para as pessoas físicas é de R$ 7.607.118,00 (sete milhões, seiscentos e sete mil e cento e dezoito reais); e

                II - para as pessoas jurídicas é de R$ 147.906.629,00 (cento e quarenta e sete milhões, novecentos e seis mil e seiscentos e vinte e nove reais).

                Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:

                I - para as pessoas físicas é de R$ 4.469.070,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil e setenta reais); e

                II - para as pessoas jurídicas é de R$ 113.018.658,00 (cento e treze milhões, dezoito mil e seiscentos e cinquenta e oito reais).

                Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Ministro de Estado da Saúde

 

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

Ministro de Estado da Educação

 

(DOU, 02.09.2019)

 

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