CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - ELEIÇÃO ERRÔNEA - MERCADORIA - ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - MEF35202 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 22.200/19/2ª

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.001205429-17

Impugnação: 40.010147947-72, 40.010147948-53 (Coob.), 40.010148032-75 (Coob.), 40.010147950-19 (Coob.), 40.010147949-34 (Coob.)

Impugnantes: Lojas Riachuelo S.A, Flávio Gurgel Rocha (Coob.), Newton Rocha de Oliveira Junior (Coob.), Oswaldo Aparecido Nunes (Coob.), Pedro Roberto de Siqueira (Coob.)

Origem: DF/Juiz de Fora

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - ELEIÇÃO ERRÔNEA. Exclusão dos sócios do polo passivo, uma vez que não restou comprovado que o crédito correspondente à obrigação tributária decorreu de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatuto nos termos do art. 135, inciso III do CTN c/c art. 21, § 2º, II da Lei nº 6.763/75.

MERCADORIA - ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada, saída e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso II do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. Decadência não reconhecida. Decisão unânime. Lançamento parcialmente procedente. Decisão pelo voto de qualidade.

Sala das Sessões, 01 de agosto de 2019.

Relator designado: André Barros de Moura

Presidente: Carlos Alberto Moreira Alves

(CC/MG, DE/MG, 06.09.2019)

 

 

BOLE10849---WIN/INTER

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