ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15 - FALTA DE RECOLHIMENTO - MEF35205 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 23.349/19/1ª

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.001206120-52

Impugnação nº: 40.010147963-41

Impugnante: Infratemp Instrumentos de Medição e Controle Ltda.

Origem: DFT/Teófilo Otoni

ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST referente ao diferencial de alíquota (DIFAL), em virtude de remessas de produtos com NCM 9025.1910 e 9025.9090 (pirômetros e suas partes), nos exercícios de 2016 e 2017, destinados a contribuintes localizados em Minas Gerais, por força do disposto no inciso II do art. 22 da Lei 6.763/75 e no art. 12 c/c art. 13, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75.

ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a retenção e recolhimento a menor do ICMS/ST referente ao diferencial de alíquota (DIFAL), em virtude de remessas de produtos com NCM 9025.1910 e 9025.9090 (pirômetros e suas partes), nos exercícios de 2015 a 2018, destinados a contribuintes localizados em Minas Gerais, por força do disposto no inciso II do art. 22 da Lei 6.763/75 e no art. 12 c/c art. 13, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75.

ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), em virtude de remessas de produtos com NCM 9025.1910 e 9025.9090 (pirômetros e suas partes), no mês de março de 2018, destinados a consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados em Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição da República, c/c art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75 e art. 43, § 8º, inciso II do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação, capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão por maioria de votos.

Sala das Sessões, 30 de julho de 2019.

Relator designado: Marco Túlio da Silva

Presidente: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior

(CC/MG, DE/MG, 06.09.2019)

 

 

BOLE10855---WIN/INTER

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