PROTOCOLO ICMS 72, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35234 - LEST MG

 

 

Altera o Protocolo ICMS 12/19 que dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Protocolo ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17.

 

 

 

Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

  Cláusula primeira

 

Fica alterada a cláusula terceira do Protocolo ICMS 12/19, de 8 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

 

I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação em relação à cláusula primeira deste protocolo;

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2019 em relação à cláusula segunda deste protocolo.".

 

  Cláusula segunda

 

Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Protocolo ICMS 12/19, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data de início de vigência deste protocolo.

 

  Cláusula terceira

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira E Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio De Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Santa Catarina - Paulo Eli.

 

 

MEF35234

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