PROTOCOLO ICMS 63, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35236 - LEST MG

 

 

Altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

 

 

 

Os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

  Cláusula primeira

 

Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - da cláusula segunda:

 

a) o inciso V do caput:

 

"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00:

 

a) quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul e Paraná; e

 

b) destinadas ao Estado de Santa Catarina ou dele originárias, exceto quando destinadas ao Estado de Minas Gerais.".

 

b) o § 1º:

 

"§ 1º. Nas hipóteses dos incisos I a IV desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.".

 

II - o Anexo Único:

 

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.001.00

22052208.90.00

 

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4.0

02.004.00

2207.202208.40.00

 

Cachaça e aguardentes

5.0

02.005.00

22052206.00.90

2208.90.00

 

Catuaba e similares

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.902208.90.00

 

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

22052206.00.90

2208.90.00

 

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23.0

02.023.00

22052206.00.90

2208.90.00

 

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

999.0

02.999.00

22052206

2207

2208

 

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

 

.".

 

  Cláusula segunda

 

Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 103/12, com a seguinte redação:

 

"VI - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".

 

  Cláusula terceira

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.

 

Alagoas - George André Palermo Santoro; Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim; Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior; Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior; Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho; Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso; Santa Catarina - Paulo Eli.

 

MEF35236

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