PROTOCOLO ICMS 62, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35237 - LEST MG

 

 

Altera o Protocolo ICMS 85/08, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia - MG.

 

 

Os Estados do Amazonas e Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

  Cláusula primeira

 

Fica alterado o caput do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/08, de 26 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:".

 

  Cláusula segunda

 

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Amazonas - Alex Del Giglio, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa.

 

MEF35237

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