CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INCORRETA - NÃO INCIDÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MEF35238 - LEST MG
Acórdão nº: 23.358/19/1ª
Rito: Sumário
PTA/AI nº: 01.001179657-99
Impugnação nº: 40.010147972-59, 40.010147570-79 (Coob.)
Impugnante: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte (Coob.)
Origem: DF/BH-4 - Belo Horizonte
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INCORRETA. Incabível a inclusão no polo passivo, como Coobrigado, de estabelecimento adquirente de mercadorias ao argumento de que haveria “interesse comum” com o respectivo vendedor. Inaplicável, in casu, o disposto no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.
NÃO INCIDÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Tendo sido reformulada a decisão judicial anterior que reconhecia a imunidade tributária, cabível a exigência de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Decadência não reconhecida. Decisão por maioria de votos. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
Sala das Sessões, 01 de agosto de 2019.
Presidente / Relator designado: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior
(CC/MG, DE/MG, 06.09.2019)
BOLE10858---WIN/INTER
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