LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO - FORMA DE PAGAMENTO - MEF35239 - LEST MG

 

 

CONSULENTE:  Câmara Municipal

CONSULTOR: Michel Henrique Costa

 

                INTRODUÇÃO

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria Especializada, na qualidade de assinante do BEAP, formula-nos a seguinte consulta a saber:

 

                DA CONSULTA

                “Os benefícios do vale-transporte e vale-refeição poderão ser pagos em espécie no contracheque?”

 

                DA ANÁLISE TÉCNICA LEGAL

                Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987

               

                Art. 5º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

                Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

 

                Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991

 

                Art. 6º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

                Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

 

                Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

                (...)

                § 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994).

 

                DO PARECER

                Tendo em vista o que consta da consulta formulada pela Câmara Municipal e ainda levando-se em consideração a análise técnica descrita, somos de parecer que:

                Resposta negativa de acordo com os arts. 5º do Decreto nº 95.247/1987 (VT), art. 6º do Decreto nº 5/1991 (VR/PAT) e o § 3º do art. 458 do Decreto-Lei nº 5.452 acima observados.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9451---WIN

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