LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - RECURSOS RECEBIDOS, FUNDO A FUNDO - MEF35243 - BEAP

 

 

CONSULENTE:  Prefeitura Municipal

CONSULTOR:  Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, através de seu Departamento de Contabilidade, faz consulta acerca de classificação orçamentária, a qual analisamos, fornecendo nosso parecer.

                DA CONSULTA

                Indaga a Consulente qual deverá ser a classificação orçamentária das despesas realizadas pelo Município com recursos recebidos, fundo a fundo, da União ou do Estado.

 

                NOSSA ANÁLISE TÉCNICA

                Inicialmente, temos que a codificação por modalidade de aplicação foi introduzida na estrutura da classificação da despesa por meio da Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal (STN/SOF).

                Esta Portaria estabeleceu no art. 3º a classificação da despesa segundo a sua natureza (I - categoria econômica; II - grupo de natureza de despesa; e III - elemento de despesa) e, no § 1º do mesmo artigo, que a natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, objetivando, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

                A codificação numérica denominada natureza da despesa agrega a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. Essa estrutura deve ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo.

                No caso aventado na consulta, o recurso financeiro é oriundo de transferência recebida da União, fundo a fundo. A designação “transferência”, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.320/64, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, a que não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços. Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação desses recursos pertencem ou se incorporam ao patrimônio do ente ou da entidade recebedora.

                Consta do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) a modalidade de aplicação “41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo” destinada a “despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios, por intermédio da modalidade fundo a fundo”, constatando que o código 41 deve ser utilizado no orçamento do ente transferidor.

                Por outro lado, para o ente recebedor, no momento da realização de despesas com recursos provenientes de transferências fundo a fundo, a modalidade a ser utilizada deve ser a de código 90 - Aplicações Diretas, que, conforme especificado no MCASP, corresponde à “Aplicação direta pela Unidade Orçamentária dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo”.

 

                NOSSO PARECER

                Pelo exposto e analisado, entendemos que as despesas realizadas pelos Municípios com recursos recebidos, fundo a fundo, da União ou do Estado, devem ser classificadas na Modalidade de Aplicação 90.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9452---WIN

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