CONSULTORIAS ESPECIALIZADAS - MEF35244 - BEAP

 

                DIRIGENTES SINDICAIS

                Empregados ou servidores públicos, enquanto ocupantes de direção de sindicatos de classe, assim como os em direção da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), mesmo contratados sem passagem por concurso público, têm, enquanto nessas condições, a garantia do emprego. Porém, como tal garantia não é eterna, é conveniente e recomendável que os mesmos sejam aprovados em concurso público, para sua continuidade nos quadros de pessoal.

 

                TCU - A DISPENSA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INCISO XIII, DA LEI 8.666/93 PARA CONTRATAR INSTITUIÇÃO QUE UTILIZA PROFISSIONAIS NÃO INTEGRANTES DO SEU QUADRO FUNCIONAL PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO INTERMEDIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONFIGURA BURLA À LICITAÇÃO

                Embargos de Declaração opostos a decisão proferida em relatório de auditoria realizada em Furnas Centrais Elétricas S.A apontaram possíveis omissões, contradições e obscuridades no arresto questionado. Os recorrentes foram responsabilizados, entre outros motivos, pela dispensa irregular, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, de licitação na contratação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) para “prestação de assessoria, consultoria e aperfeiçoamento nas áreas jurídicas e de recursos humanos”. Sobre o ajuste, destacou o relator: (a) a amplitude e a imprecisão do objeto do contrato; (b) ausência de especificação das quantidades de cada serviço; e (c) a definição de quantitativos em atos posteriores à contratação. Nesse sentido, anotou que o contrato e a proposta da UERJ “permitem concluir que alguns serviços contratados consistiam, na verdade, em mão de obra terceirizada, atividade que não se inclui entre as exceções à obrigatoriedade de licitar previstas no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93”. Ademais, restara evidenciado nos autos que a UERJ não detinha capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato, requisitos da dispensa de licitação com fulcro no citado dispositivo, conforme pacífica jurisprudência da Corte de Contas. Nesse sentido, o relator anotou que “como o art. 24, XIII, da Lei 8.666/93 requer contratada dotada de inquestionável reputação ético-profissional, são as suas características próprias que fundamentam a escolha da Administração, não se admitindo atuação como mera intermediária na prestação dos serviços contratados”. E que “na hipótese de serviços realizados por profissionais não integrantes do quadro funcional da instituição dotada de inquestionável reputação ético-profissional, como no caso sob exame, deixa de haver justo motivo para a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, XIII.

 

 

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