PORTARIA 471, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019, ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO - MEF35245 - LT
NOTA:
Ementa Oficial: Regulamenta o disposto nos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº
13.606, de 9 janeiro de 2018.
O
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 24 da Lei nº
13.606, de 9 de janeiro de 2018, e de acordo com o que consta do Processo
Administrativo nº 00405.000200/2018-47, resolve:
Art. 1° Esta Portaria regulamenta a
liquidação das dívidas originárias de operações de crédito previstas nos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018,
para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham
sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), estejam sendo executados pela
Procuradoria-Geral da União (PGU).
SEÇÃO I
DOS PEDIDOS DE ADESÃO
Art. 2°
Os pedidos de adesão aos benefícios regulamentados na forma desta Portaria
deverão ser realizados pelo próprio mutuário ou por seu representante legal,
dotado de poderes específicos, nos autos do processo judicial ou diretamente
junto ao respectivo órgão de execução da PGU, até 30 de dezembro de 2019.
Art. 3°
A adesão aos benefícios regulamentados por esta Portaria sujeita o devedor à
aceitação de todas as condições nela estabelecidas e implica confissão
irrevogável e irretratável dos débitos originários das operações de crédito
rural que estejam sendo beneficiadas com os descontos previstos na Lei nº
13.606, de 2018, configurando confissão judicial ou extrajudicial, nos termos
dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.
§ 1º.
Formalizado o pedido de adesão fora dos autos do processo judicial, o órgão de
execução da PGU peticionará ao Juízo, requerendo a suspensão do processo de
execução e dos respectivos prazos processuais, até a análise do requerimento.
§ 2º.
Como decorrência lógica da confissão prevista no caput deste artigo, a adesão à
liquidação com os descontos legais regulamentados por esta Portaria exige a
desistência, por parte do devedor, de todas as ações judiciais em que se
discuta a legitimidade do crédito da União, bem assim a renúncia ao direito
sobre o qual tais ações se fundam, a exemplo dos pedidos de revisão dos
critérios de correção das cédulas de crédito rural.
Art. 4°
A petição de adesão aos benefícios da Lei nº 13.606, de 2018, dirigida pelo
mutuário ou por seu representante legal ao Juízo ou ao respectivo órgão de
execução da PGU, deverá conter:
I - a
identificação do mutuário, com o respectivo número de CPF ou CNPJ;
II - os
números das operações contratadas, por cada mutuário, passíveis de liquidação
com base nesta Portaria; e
III - a
relação dos processos judiciais que serão extintos, na forma do art. 3º,
§ 2º,
desta Portaria, ou declaração de que o requerente não questiona judicialmente a
legitimidade da dívida ou os respectivos critérios de correção.
Art. 5°
Excepcionalmente à regra prevista no art. 2º desta Portaria, o recebimento e o
processamento de pedidos de liquidação formulados diretamente por terceiros,
nos termos dos arts. 304 ou 305 do Código Civil,
serão analisados caso a caso pelos órgãos de execução da PGU.
Parágrafo
único. A liquidação realizada por terceiro não importa em reconhecimento da
validade de eventual ato praticado entre este e o devedor originário, em
desconformidade com a legislação, a regulamentação e o instrumento de financiamento
vigentes.
Art. 6°
onstatada qualquer inconsistência no pedido de
liquidação, o devedor será notificado a sanear o requerimento no prazo
estabelecido pelo respectivo órgão de execução da PGU, sob pena de arquivamento
do processo administrativo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 7°
O mutuário que tenha aderido a pedidos de renegociação com a Advocacia-Geral da
União, fundamentado no art. 8º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
ou no art. 8º-B da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, ainda em curso, após
renunciar expressamente ao acordo em execução, poderá requerer a liquidação do
saldo remanescente, com os descontos regulados por esta Portaria, apurando-se o
saldo devedor segundo os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 20 da
Lei nº 13.606, de 2018.
Parágrafo
único. Por força do disposto no art. 23 da Lei nº 13.606, de 2018, entende-se
por saldo remanescente o valor da dívida calculado conforme os critérios
originalmente estabelecidos no título executivo, sem os benefícios concedidos
pela legislação anterior.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES ÀS
DÍVIDAS RURAIS EM GERAL
Art. 8°
Verificada a correta instrução do requerimento, o órgão de execução da PGU
analisará a documentação recebida e confirmará a possibilidade de enquadramento
da dívida nos dispositivos legais pertinentes.
Art. 9°
Sendo positiva a avaliação a que se refere o art. 8º desta Portaria, o órgão de
execução da PGU solicitará ao Banco do Brasil S/A que:
I -
promova a atualização das dívidas de acordo com os parâmetros estabelecidos na
legislação e na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional vigente
para cada tipo de operação;
II -
apresente extrato consolidado com o saldo devedor das operações cedidas ao
Tesouro Nacional indicadas, estejam ou não em regime de normalidade, informando
se há parcelas encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União;
III -
indique, caso existam, outras operações de crédito do mesmo devedor, não incluídas
no requerimento, não inscritas em dívida ativa e que tenham sido objeto de ação
de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, informando o respectivo juízo e
número do processo, caso disponha de tal informação.
§ 1º. As
informações a que se referem os incisos I ou II deste artigo deverão ser
atendidas pelo Banco do Brasil S/A no prazo de 30 (trinta) dias após a data do
recebimento da solicitação, ressalvada situação excepcional devidamente
justificada.
§ 2º. As comunicações
a que se referem este artigo serão realizadas, preferencialmente, por meio
eletrônico.
Art. 10.
Recebida a documentação a que se refere o art. 9º desta Portaria, o órgão de
execução da PGU verificará, inicialmente, se o Banco do Brasil S/A indicou a
existência de outras operações de crédito rural do mesmo mutuário, cujas
execuções tenham sido transferidas para a União.
§ 1º. Na
hipótese de o Banco do Brasil S/A informar a existência de execuções não
incluídas no requerimento formulado pelo devedor, enquadradas na hipótese do
art. 9º, III, desta Portaria, sem prejuízo do processamento do requerimento orginalmente formulado, dever-se-á proceder da seguinte
forma:
I - caso
o processo esteja na área de atuação da unidade, requerer vista dos autos e, na
hipótese de se tratar, efetivamente, de dívida transferida para União, requerer
o deslocamento do feito para a Justiça Federal; e
II - caso
o processo esteja na área de atuação de outra unidade, registrá-lo no Sistema
AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens) e abrir tarefa para Procuradoria da
União responsável, para adoção das providências indicadas no inciso I deste
artigo.
§ 2º.
Quanto à operação de crédito objeto do pedido de liquidação, solicitar-se-á ao
Núcleo de Cálculos e Perícias (Necap) a elaboração de
Parecer Técnico consolidando o valor da dívida, para os fins do art. 20 da Lei
nº 13.606, de 2018, a partir do saldo devedor apurado pelo Banco do Brasil S/A,
seguindo os seguintes parâmetros:
I -
concessão de descontos percentuais, conforme quadro constante do Anexo desta
Portaria, a incidir sobre o valor total consolidado do débito, atualizado até a
data da liquidação, considerando a respectiva faixa de valor do crédito,
independentemente do valor originalmente contratado ou da quantidade de
beneficiários da operação;
II -
entende-se por valor consolidado o somatório dos débitos a serem liquidados, em
cada processo de execução, incluídos os acréscimos legais e contratuais
pertinentes, multas e juros; e
III - os
honorários advocatícios serão calculados com base no valor apurado após a
concessão dos descontos legais.
§ 3º. É
vedada a acumulação dos descontos regulados por esta Portaria com outros
previstos em lei, conforme art. 23 da Lei nº 13.606, de 2018.
Art. 11.
Recebido o Parecer Técnico a que se refere o § 2º do art. 10 desta Portaria, o
órgão de execução da PGU deverá minutar o termo de adesão e notificar o
interessado a comparecer à sede da Procuradoria, visando à assinatura do ato e
ao recebimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao pagamento.
Art. 12.
A adesão se efetivará com o pagamento integral da dívida e a extinção das
eventuais ações questionando o débito.
Art. 13.
Na hipótese de não enquadramento da dívida nas disposições legais, o órgão de
execução da PGU apresentará resposta fundamentada ao mutuário ou ao seu
representante legal.
Art. 14.
Efetivada a adesão à liquidação, conforme disposto no parágrafo único do art.
12 desta Portaria, o órgão de execução da PGU peticionará ao Juízo, requerendo
a juntada do respectivo termo e a extinção do processo, após a confirmação do
pagamento da GRU.
Parágrafo
único. Caso a validade do termo de adesão esteja vinculada à desistência de
ações ajuizadas pelo requerente, conforme indicado no inciso III do art. 4º
desta Portaria, somente após o cumprimento dessa condição será requerida a
extinção do feito.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES ÀS
DÍVIDAS RURAIS AFETAS AO PESA
Art. 15.
A liquidação das operações originárias do Programa Especial de Saneamento de
Ativos (PESA), instituído pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
2.471, de 26 de fevereiro de 1998, regem-se pelas disposições desta Seção,
aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção anterior.
Art. 16.
Sendo positiva a avaliação a que se refere o art. 8º desta Portaria, o órgão de
execução da PGU solicitará ao Banco do Brasil S/A que:
I -
apresente extrato contendo o valor dos encargos financeiros adicionais (juros)
separadamente do valor principal da dívida, devidamente atualizados;
II -
informe a quantidade de Certificados do Tesouro Nacional (CTN's)
vinculados à operação, os dados necessários à sua individualização e seus
valores atualizados nos termos da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº
538, de 12 de novembro de 2009;
III -
indique, caso existam, outras operações cedidas ao Tesouro Nacional, de
responsabilidade direta do mutuário, com processo de execução em curso, estejam
ou não em regime de normalidade, inclusive com o número do processo e o
respectivo juízo, caso disponha de tal informação;
IV -
informe se há parcelas de juros encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da
União.
§ 1º.
Caso seja informada pelo Banco do Brasil S/A a existência de parcelas da
operação inscritas em Dívida Ativa da União, o requerente deverá ser notificado
de que a renegociação dessas parcelas deverá ocorrer no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a baixa dos gravames dependerá
de quitação dada por aquele órgão junto à instituição financeira.
§ 2º. Na
hipótese de o Banco do Brasil S/A informar a existência de ações de execução
não incluídas no requerimento formulado pelo devedor, enquadradas na hipótese
dos art. 15 e 16, inciso III desta Portaria, dever-se-á proceder conforme
disposto no § 1º do art. 10 desta Portaria.
Art. 17.
Recebida a documentação a que se refere o art. 16 desta Portaria, o órgão de
execução da PGU solicitará ao Necap a elaboração de
Parecer Técnico consolidando o valor da dívida, para os fins do art. 20 da Lei
nº 13.606, de 2018, observados os seguintes parâmetros:
I - antes
da incidência dos descontos indicados no Anexo desta Portaria, deverá ser
previamente deduzido do saldo devedor o crédito consolidado referente aos CTN's, conforme informado pelo Banco do Brasil S/A, nos
termos da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 538, de 12 de novembro
de 2009;
II - no
caso de operações com parcelas de juros (encargos) em atraso deverá ser
acrescido ao saldo devedor o estoque de juros vencidos, conforme informado pelo
Banco do Brasil S/A;
III -
sobre o saldo remanescente, deverão ser aplicados os descontos percentuais,
conforme quadro constante do Anexo desta Portaria, e, em seguida, o respectivo
desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
IV - os
honorários advocatícios serão calculados com base no valor apurado para
liquidação, de acordo com o inciso III;
V -
inclusão das demais despesas e ônus sucumbenciais.
Art. 18.
Recebido o Parecer Técnico a que se refere o art. 17 desta Portaria, o órgão de
execução da PGU deverá adotar as seguintes providências:
I -
preparar declaração, a ser firmada pelo devedor ou por seu representante legal,
em duas vias, autorizando a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a promover o
cancelamento dos CTN's vinculados à operação,
devidamente discriminados no termo, cujos créditos serão utilizados para abater
o montante da dívida, conforme disposto na Portaria do Ministro de Estado da
Fazenda nº 538, de 12 de novembro de 2009;
II -
minutar o termo de adesão e notificar o interessado para comparecer à sede da
Procuradoria, visando à assinatura do ato e ao recebimento da GRU referente ao
valor integral da dívida.
Parágrafo
único. O termo de adesão deverá prever o pagamento integral da dívida na data
de seu vencimento, sob pena de perda de sua eficácia, independentemente de
interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, devendo ser retomada a
execução.
Art. 19.
Nas hipóteses em que os processos em execução no âmbito das unidades da PGU
também possuam parcelas inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, deverá
constar no termo de acordo cláusula indicando que a baixa nos gravames
dependerá da quitação dos débitos junto à PGFN.
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES ÀS
DÍVIDAS CONTRATADAS COM O EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO (BNCC)
SUBSEÇÃO I
DO RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR
Art. 20.
As dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas com o extinto
Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), cujos respectivos débitos, não
inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela
Procuradoria-Geral da União, independentemente da apresentação de pedidos de
adesão aos benefícios de que trata esta Portaria, terão os saldos devedores
recalculados, incidindo sobre o valor originalmente executado:
I -
atualização monetária, segundo os índices oficiais vigentes em cada período;
II -
juros remuneratórios de 6% a.a. (seis por cento ao
ano);
III -
juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano).
§ 1º. Os
cálculos serão elaborados pelos Necap's, não se
aplicando às dívidas previstas nesta Seção as disposições desta Portaria quanto
à competência do Banco do Brasil S/A para promover a atualização dos valores.
§ 2º. Os
órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União adotarão as medidas
necessárias ao cumprimento do disposto no caput:
I -
sempre que intimados nos autos dos respectivos processos, para a prática de
qualquer ato;
II -
quando provocados pelos mutuários, pela PGU ou por terceiros, para qualquer
finalidade;
III - de
ofício, atendendo à conveniência do serviço.
§ 3º. A
apuração do saldo devedor, nos termos definidos neste artigo, independe da
adesão aos descontos previstos no art. 20 e parágrafo único do art. 21 da Lei
nº 13.606/2018.
§ 4º.
Havendo requerimento de adesão aos benefícios regulamentados na forma desta
Portaria, além do direito ao recálculo, fará jus o interessado ao desconto
previsto no art. 20 da Lei nº 13.606/2018, conforme disposto nas Seções I e II
desta Portaria, no que couber.
SUBSEÇÃO II
DO DESCONTO ADICIONAL
Art. 21. Os órgãos de execução da
Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a aplicar descontos adicionais,
aferidos com base em critérios objetivos fixados em ato conjunto pelos
Ministérios da Economia e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para
liquidação das operações de crédito rural enquadradas no caput do art. 21 da
Lei nº 13.606, de 2018, contratadas ao amparo do Programa de Cooperação
Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer)
- Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação (Profir) e do Programa Nacional de Valorização e Utilização
de Várzeas Irrigáveis (Provárzeas).
§ 1º. O
mutuário poderá renunciar expressamente ao desconto adicional, na ausência do
ato conjunto a que se referem esta Portaria e o parágrafo único do art. 21 da
Lei nº 13.606/2018, sem prejuízo dos demais descontos nelas previstos.
§ 2º. O
desconto adicional será aplicado sobre o saldo devedor apurado de acordo com as
normas previstas no art. 21 da Lei nº 13.606/2018 e antes da concessão dos
benefícios previstos no art. 20 do mesmo diploma normativo.
Art. 22.
Aplicam-se às dívidas previstas nesta Seção as disposições dos art. 10, 11, 13
e 14 desta Portaria, com as ressalvas previstas no § 1º do art. 20.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, DAS MULTAS E OUTRAS DESPESAS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Art. 23. Nas liquidações regulamentadas
pela presente Portaria, o mutuário fica obrigado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados nas respectivas ações, com base no saldo remanescente da
dívida, calculado após a aplicação dos descontos previstos no Anexo, devendo
arcar, ainda, com o pagamento das despesas e demais ônus sucumbenciais,
além das multas processuais eventualmente aplicadas.
Art. 24.
As multas processuais, despesas e ônus sucumbenciais
de titularidade da União, fixadas em percentuais, para fins da liquidação de
que trata esta Portaria, deverão ser calculados sobre o saldo remanescente da
dívida, apurado após a incidência de todos os descontos legais, salvo se outro
parâmetro tenha sido expressamente definido pelo juízo.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO DOS CRÉDITOS DA
UNIÃO
Art. 25.
O recolhimento dos créditos decorrentes da adesão de que trata esta Portaria
deve obedecer às as seguintes orientações:
I -
quanto ao crédito principal:
Natureza da operação de crédito
rural |
Código de Recolhimento |
UG/Gestão |
CNPJ DA UG |
Receita proveniente dos créditos rurais originários de
operações de securitização, transferidos à União com base na Medida
Provisória 2.196- 3/2001 |
10724-7 |
170700/00001 (Coordenação-Geral
de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF) |
00.394.460/0387-00 |
Receita de créditos rurais originários de operações de
PESA, transferidos à União com base na Medida Provisória 2.196- 3/2001 |
10723-9 |
170700/00001 (Coordenação-Geral
de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF) |
00.394.460/0387-00 |
Receita proveniente dos créditos assumidos pela União em
decorrência da extinção do BNCC |
10722-0 |
170700/00001 (Coordenação-Geral
de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF) |
00.394.460/0387-00 |
II -
quanto às multas processuais, despesas e ônus sucumbenciais
de titularidade da União, bem como multas aplicadas no curso do cumprimento do
termo de adesão, particularmente por atraso no pagamento das parcelas
renegociadas: Código de Recolhimento 13904-1 e UG/Gestão 110060/00001
(Advocacia-Geral da União).
III -
quanto aos honorários advocatícios: Código de Recolhimento 91710-9 e UG/Gestão
110060/00001 (Advocacia-Geral da União).
Parágrafo
único. As GRU's para a liquidação serão fornecidas ao
interessado pelo órgão de execução da PGU responsável pela execução.
SEÇÃO VII
DAS COMUNICAÇÕES E DE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 26.
Liquidada a dívida, o órgão de execução da PGU adotará as seguintes
providências:
I -
ressalvada a hipótese do art. 20, expedirá comunicação ao Banco do Brasil S/A,
para fins de levantamento dos gravames impostos aos bens do devedor, nos termos
da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 389, de 22 de novembro de 2002,
e baixa da operação em seu sistema;
II -
expedirá comunicação à Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações
Fiscais - COGEF/STN, para fins de controle, em se tratando de créditos rurais securitizados, afetos ao PESA ou decorrentes da extinção do
BNCC;
III -
encaminhará petição ao respectivo Juízo, requerendo a extinção da execução e o
arquivamento do processo.
§ 1º. Nas
operações de que tratam os incisos I e II, os ofícios enviados pelas unidades
da PGU conterão as seguintes informações: cópia do termo de adesão firmado pelo
devedor, valor efetivamente pago por operação; dados do devedor; data do
pagamento; número do processo; cópias da certidão de matrícula e dos
instrumentos de crédito constantes dos autos do processo judicial;
§ 2º.
Havendo parcelas do débito inscritas em Dívida Ativa da União, a comunicação a
que se refere o inciso I do § 1º desta Portaria deverá ressalvar que a baixa
nos gravames somente ocorrerá após a confirmação de quitação da dívida junto à
PGFN ou mediante autorização desta nos demais casos.
§ 3º. A
baixa dos gravames a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser promovida
pelo Banco do Brasil S/A no prazo de 90 dias, ressalvadas as hipóteses em que o
mutuário se dirigir à sua agência de relacionamento, comprovando a necessidade
de conclusão do procedimento em menor tempo.
§ 4º. Em
se tratando de créditos rurais decorrentes da extinção do BNCC, o órgão de
execução da PGU deverá requerer expressamente ao Juízo a adoção das medidas
indicadas no art. 25 da Portaria AGU nº 457/14, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 27.
Nas operações originárias do PESA, uma das vias originais da declaração firmada
nos termos do art. 18, inciso I, desta Portaria, deverá ser encaminhada à
COGEF/STN, visando ao cancelamento dos CTN's
acautelados no Banco do Brasil S/A e à respectiva baixa, após confirmado o
pagamento do valor integral da dívida.
SEÇÃO VIII
DA MANUTENÇÃO DOS GRAVAMES
Art. 28.
Os bens hipotecados, penhorados e bloqueados deverão desta forma permanecer até
a confirmação da quitação integral da dívida e desistência das ações a que se
refere o § 2º do art. 3º desta Portaria.
SEÇÃO IX
DO INADIMPLEMENTO, DA RESCISÃO E
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 29.
Implicará rescisão do termo de acordo, com cancelamento dos benefícios
concedidos, o não pagamento da dívida na data de vencimento estipulada na GRU,
prosseguindo-se o processo de execução pelo saldo atualizado.
§ 1º.
Caso o devedor não efetue a liquidação no prazo assinalado e solicite nova GRU
para pagamento, o valor originalmente indicado será atualizado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
§ 2º. A
previsão contida no § 1º deste artigo poderá ser utilizada apenas uma vez.
§ 3º.
Para os fins deste artigo, considera-se inadimplido o ajuste quitado
parcialmente.
Art. 30.
Rescindido o termo de adesão:
I - o
mutuário perderá os benefícios concedidos, retornando o valor da dívida, a ser
apurada pelo Banco do Brasil S/A - exceto quanto aos créditos afetos a
operações contratadas com o extinto BNCC -, à situação anterior;
II - as
dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco
Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, continuarão a ter seu saldo devedor
calculado conforme o disposto no caput do art. 21 da Lei nº 13.606/2018.
Parágrafo
único. Na hipótese de ter havido o pagamento da quantia apurada para liquidação
com desconto e, por qualquer motivo, a adesão não for efetivada, a quantia paga
será considerada amortização do saldo devedor.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31.
Na adoção das medidas disciplinadas por esta Portaria, os órgãos de execução da
PGU deverão observar as disposições previstas na Portaria Conjunta PGU/PGFN nº
01, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre a competência da PGU e da PGFN na
representação da União nas ações envolvendo crédito originário de operações
afetas ao PESA, especialmente no que concerne a operações sob execução
judicial, mas com parcelas inscritas em DAU.
Art. 32.
Não se aplicam as disposições desta Portaria às ações revisionais ajuizadas por
mutuários, exceto quando estiverem vinculadas a ações de execução conduzidas
pela Procuradoria-Geral da União, ainda que o débito, total ou parcialmente,
não esteja inscrito em Dívida Ativa da União.
Art. 33.
Os benefícios concedidos serão imediatamente cancelados caso comprovada fraude
em relação aos requisitos constantes desta Portaria, sem prejuízo de ações para
imputação de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 34.
Os requerimentos de adesão à liquidação, apresentados antes da presente
regulamentação, prevista no art. 24 da Lei nº 13.606/2018, deverão ser
processados regularmente, respeitados os requisitos legais.
Art. 35.
As comunicações a que se referem esta Portaria serão realizadas,
preferencialmente, por meio eletrônico, devendo ser endereçadas da seguinte
forma:
I - Banco
do Brasil S/A:
CENOP
Serviços Brasília (DF)
Sia
Trecho 3 Lote 880 - Edifício Sia Shopping - CEP
71.200-030 - Brasília/DF
Endereço
eletrônico: cenop.bsb.riscouniao@bb.com.br
II -
Secretaria do Tesouro Nacional:
Coordenação-Geral
de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF/ STN
Esplanada
dos Ministérios - Edifício Anexo do Ministério da Economia, Bloco P,
Ala B, 1º
Andar, Sala 130 - CEP 70.048-900 - Brasília/DF
Endereços
eletrônicos: geati@tesouro.gov.br e gecof@tesouro.gov.br
Art. 36.
Eventuais dúvidas quanto à execução das medidas descritas nesta Portaria
poderão ser sanadas junto à Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos do
DPP/PGU, que poderá ser contatada pelo correio eletrônico
pgudpp.cgrat@agu.gov.br.
Art. 37.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
ANEXO
Descontos
a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art.
20 da Lei nº 13.606/2018.
Faixas para enquadramento do
valor consolidado por ação de execução |
Desconto percentual |
Desconto de valor fixo, após
aplicação do desconto percentual |
Até R$
15.000,00 |
95% |
- |
De R$
15.000,01 até R$ 35.000,00 |
90% |
R$ 750,00 |
De R$
35.000,01 até R$ 100.000,00 |
85% |
R$ 2.250,00 |
De R$
100.000,01 até R$ 200.000,00 |
80% |
R$ 7.500,00 |
De R$
200.000,01 até R$ 500.000,00 |
75% |
R$ 17.500,00 |
De R$
500.000,01 até R$ 1.000.000,00 |
70% |
R$ 42.500,00 |
Acima
de R$ 1.000.000,00 |
60% |
R$ 142.500,00 |
MEF_35245
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