DECRETO 47721, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019, ESTADO DE
MINAS GERAIS - MEF35246 - LEST MG
Altera o
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1°
O inciso I do caput e o § 4º, ambos do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
603. (...)
I -
fabricante:
a) de
veículos, o contribuinte localizado neste Estado, signatário de protocolo de
intenções celebrado a partir do exercício de 2018, relacionado em Portaria da
Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade
principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE;
b) de
caminhões e ônibus, o contribuinte localizado neste Estado, relacionado em
Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com
atividade classificada no código 2920-4/01 da CNAE;
(...)
§ 4º. Consideram-se
insumos os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de
veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada,
respectivamente, nos códigos 2910- 7/03 e 2920-4/02 da CNAE.".
Art. 2°
O inciso I do § 1º do art. 604 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo
604. (...)
§ 1º.
(...)
I - com
produto destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de
veículos;".
Art. 3°
A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do art. 604-A, com a seguinte
redação:
"Artigo
604-A. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de
insumos destinados a fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em
carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este
percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento, sem prejuízo
do previsto no art. 608 desta parte.
§ 1º. O
disposto no caput aplica-se à operação de saída de mercadoria industrializada
no Estado promovida por contribuinte:
I -
remetente industrial ou por seu centro de distribuição, inclusive na hipótese
de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;
II -
detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial
com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua
apropriação.
§ 2º. O
disposto no caput aplica-se, inclusive, à operação de saída:
I -
decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de
caminhões e ônibus;
II - com
lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões
e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da
CNAE.
§ 3º. O diferimento previsto no caput não se aplica à operação:
I -
tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga
igual ou inferior a 12% (doze por cento);
II - na
qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa
anterior de circulação da mercadoria.
§ 4º.
Encerra-se o diferimento de que trata o caput na
hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de
industrialização pelo fabricante de caminhões e ônibus.".
Art. 4°
O art. 609 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
609. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na operação de transferência
interna realizada entre estabelecimentos do fabricante de veículos, bem como
entre os estabelecimentos do fabricante de caminhões e ônibus.".
Art. 5°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 26 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF_35246
REF_LEST MG