DECRETO 47720, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019, ESTADO DE
MINAS GERAIS - MEF35247 - LEST MG
Altera o
Decreto nº 47.603, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Programa de
Apoio ao Modal Aéreo - VOE MINAS - no Estado de Minas Gerais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 2º da cláusula segunda e na cláusula quinta, ambas do Convênio ICMS 188/17,
de 4 de dezembro 2017 ( LGL 2017\10785 ) , nas cláusulas nona e décima segunda
do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 ( LGL 2017\11311 ) , na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 ( LGL 2017\6823 ) , e na
Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018 ( LGL 2018\7482 ) ,
DECRETA:
Art. 1°
A ementa do Decreto nº 47.603, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Dispõe
sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais.".
Art. 2°
O art. 1º do Decreto nº 47.603, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
1º Este decreto dispõe sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de
Minas Gerais.".
Art. 3°
O caput do art. 2º do Decreto nº 47.603, de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo
2º O Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais consiste em
incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos a signatário
de protocolo de intenções firmado com o Estado, nas operações e prestações
relacionadas:".
Art. 4°
O caput do art. 3º do Decreto nº 47.603, de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo
3º Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao
Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais serão implementados
mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao
contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o qual
fica condicionado:".
Art. 5°
O art. 4º do Decreto nº 47.603, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
4º O tratamento tributário previsto no Programa de Apoio ao Modal Aéreo no
Estado de Minas Gerais não se acumula com o tratamento tributário constante de
regime especial concedido no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do
Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - PRÓ-CONFINS -, de
que trata a Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000.".
Art. 6°
Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto nº 47.603, de 28 de dezembro de
2018.
Art. 7°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 26 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF_35247
REF_LEST MG