IR -
PESSOA FÍSICA - ATIVIDADE RURAL - INVESTIMENTOS - PERGUNTAS E RESPOSTAS -
MEF35252 - IR
1. Quais são os gastos que podem ser considerados
investimentos?
Resp. - De forma
geral, considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros,
durante o ano calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a
expansão da produção e melhoria da produtividade e seja realizado com:
1 - benfeitorias resultantes de construção,
instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens
artificiais;
2 - aquisição de tratores, implementos e
equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários usados
diretamente na atividade rural, utensílios e bens de duração superior a um ano
e animais de trabalho, de produção e de engorda;
3 - serviços técnicos especializados, devidamente
contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou
exploração rural;
4 - insumos que contribuam destacadamente para a
elevação da produtividade, tais como: reprodutores, sementes e mudas
selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais
e animais;
5 - atividades que visem especificamente à elevação
socioeconômica do trabalhador rural, tais como: casas de trabalhadores, prédios
e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
6 - estradas que facilitem o acesso ou a circulação
na propriedade;
7 - instalação de aparelhagem de comunicação e de
energia elétrica;
8 - bolsas de estudo para formação de técnicos em
atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
Normativo: Lei nº 8.023, de 12 de abril de
1990, art. 4º, § 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento
do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55; e Instrução Normativa SRF nº
83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º.
2. Qual é o tratamento tributário do valor das
benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário?
Resp. - O valor das
benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário é considerado
investimento e pode ser deduzido como despesa de custeio e, neste caso,
indicado, destacadamente, em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da
Atividade Rural, nos campos “Discriminação” e Valores em Reais. Caso o contribuinte
opte por não considerar o valor das benfeitorias realizadas como despesa da
atividade rural, poderá informá-las na Declaração de Bens e Direitos da
Declaração de Ajuste Anual, indicando o valor dispendido
no campo “Situação em 31/12/2018 (R$)”. 213
Normativo: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55; e
Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º.
3. Os gastos com a construção de escolas em
propriedade rural e com a educação dos filhos dos empregados podem ser
deduzidos das receitas da atividade rural?
Resp. - Sim, esses encargos
são considerados investimentos e podem ser deduzidos como despesas para efeito
da apuração do resultado da atividade rural, desde que ocorridos dentro da
propriedade rural do contribuinte. Além disso, também podem ser deduzidos os
gastos com bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive
gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
Normativo: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55; e Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, incisos VII e X.
4. Como proceder em relação a adiantamento
recebido para aquisição de bem da atividade rural com pagamento posterior em
produtos rurais da atividade exercida pelo contribuinte?
Resp. - O valor do bem
adquirido com o adiantamento é considerado investimento, no mês do efetivo
recebimento do bem. O valor da dívida paga com a posterior entrega de produtos
da atividade rural exercida pelo contribuinte deve ser tributado como receita
da atividade rural, no mês da entrega.
Normativo: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts.
54 e 55; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º, inciso IV, e 8º.
5. O que deve ser computado como investimento no
caso de financiamento rural para aquisição de bens?
Resp. - Deve ser computado
como investimento o valor total dos bens adquiridos e não o do financiamento. O
saldo em 31 de dezembro de cada ano do financiamento rural deve ser declarado
como Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural,
e o valor dos encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de
empréstimos contraídos para o financiamento dos custeios/investimentos da
atividade rural pode ser deduzido como despesa quando da apuração do resultado.
Normativo: Lei nº 8.023, de 12 de abril de
1990, art. 4º, § 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento
do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55 e § 11; e Instrução Normativa SRF
nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 16.
6. O que se considera investimento no caso de
extração animal na captura in natura do pescado?
Resp. - Considera-se
investimento na captura in natura do pescado a efetiva aplicação de recursos
financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade
rural para a expansão, captura e melhoria da produtividade da pesca, tais como
reforma/aquisição de motores, de embarcações, de frigoríficos, de redes de
pesca, de botes ou caíques, de rádios de comunicação, de bússolas, de sondas,
de radares, de guinchos, de cordas, de anzóis e de boias.
Normativo: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55; e Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso III.
7. O que se considera investimento no caso da
exploração da piscicultura?
Resp. - Considera-se investimento
na piscicultura a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano calendário,
que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão e melhoria da
produtividade do cultivo do pescado, tais como: aquisição de matrizes e
alevinos, reparo, construção e limpeza de diques, tanques, comportas e canais.
Normativo: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55; e Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º.
8. Os gastos com desmatamento de terras, para
implantação de culturas permanentes, podem ser considerados investimentos?
Resp. - Os valores pagos a
título de desmate, enleiramento, derrubada de
árvores, catação de raízes etc., para implantação de culturas permanentes,
essências florestais e pastagens artificiais, constituem investimentos.
Alerte-se que, havendo recebimento de valores em virtude da posterior venda de
produtos da atividade rural, tais como madeira, lenha, carvão etc., retirados
do imóvel rural, o montante recebido deve ser tributado como receita da
atividade rural.
Normativo: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º; e Parecer Normativo CST
nº 90, de 16 de outubro de 1978, item 4.
9. O montante despendido no
ano-calendário na aquisição de reprodutores ou matrizes pode ser considerado
despesa de custeio?
Resp.
- O valor despendido com a compra de reprodutores ou matrizes, inclusive P.O. (puro por origem) ou P.C.
(puro por cruza), bem como de alevinos, girinos, embriões e sêmen, pode ser
considerado investimento no ano de sua aquisição e, como tal, pode ser deduzido
no mês em que se efetivarem as despesas. Também pode ser deduzida a parte do
valor correspondente a esses reprodutores ou matrizes, quando adquiridos em
sociedade ou condomínio.
Normativo: Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda -
RIR/2018, art. 55; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001,
art. 8º, inciso VI.
(Fonte: DIRPF/2019)
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