DECRETO 47723, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, ESTADO DE
MINAS GERAIS - MEF35255 - LEST MG
Altera o
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 ( LGL 2017\11311 ) ,
DECRETA:
Art. 1°
- Os incisos XXIII, XXIV, XXXIII e XXXIV do caput do art. 75 do Regulamento do
ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (
LGL 2002\4829 ) , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
75. (...)
XXIII -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, de produtor
rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de
valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXIV -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento de produtor ou de
cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação;
(...)
XXXIII -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em
substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para
fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída
realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos
seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 1% (um
por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4%
(dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as
demais mercadorias;
XXXIV -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em
substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para
fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída
realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º
deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da
operação:
a) 1% (um
por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4%
(dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as
demais mercadorias;".
Art. 2°
O item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"
. |
. |
. |
13 |
(...) |
31/12/2022 |
".
Art. 3°
O item 11 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
"
. |
. |
. |
11 |
(...) |
31/12/2032 |
".
Art. 4°
O item 27 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"
. |
. |
. |
27 |
(...) |
31/12/2022 |
".
Art. 5°
Os incisos III e IV do § 1º do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
459. (...)
§ 1º.
(...)
III - até
o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido ao produtor
rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas
operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente
às operações:
a) de que
trata o caput deste artigo, observado o disposto no inciso XXXIII e no § 17 do
art. 75 deste Regulamento;
b) de
saída, realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art.
5º deste Regulamento, observado o disposto no inciso XXXIV e no § 18 do art. 75
deste Regulamento;
IV - até
o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o pagamento do imposto diferido
nas entradas com elas relacionadas.".
Art. 6°
O caput do art. 460 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo
460. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais, nas
operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que
se refere o § 2º do art. 459 desta parte, promovidas por produtor inscrito no
Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de
débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito
equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do
imposto debitado:".
Art. 7°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 27 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF_35255
REF_LEST MG