SEGURO (RISCO) DE ACIDENTE DO TRABALHO - (R)SAT - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35260 - LT

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

LEI

8.212

24.07.91

22, II

PORTARIA

3.064

11.02.92

LEI

8.213

24.07.91

19

ON/INSS

34

25.03.97

1º A 6º

DECRETO

2.173

05.03.97

26, 158

DECRETO

2.172

05.03.97

130, 131

DECRETO

3.048

06.05.99

-

LEI

9.528

10.12.97

-

 

2. DEFINIÇÃO

É a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, correspondente à aplicação de percentuais, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos (art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/1997).

3. CONTRIBUINTE

Exclusivamente a cargo das empresas na forma do Regulamento do Custeio e do Segurado Especial, a partir de 04/1993.

4. BASE DE CÁLCULO

O total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados (exceto doméstico), trabalhadores avulsos, sem limite.

Obs.:

1. A partir da Lei nº 8.212, 24.07.1991, o trabalhador temporário é considerado empregado.

2. Médico-Residente:

- Até 10/1991: base de cálculo = salário base.

- De 11/1991 até 06/1997: base de cálculo = remuneração paga ou creditada = valor da bolsa + reembolso, etc. (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, alterada pela Lei nº 9.528/1997).

Fixado em função do grau de risco de acidente de trabalho - LEVE, MÉDIO ou GRAVE, de acordo com a atividade exercida pela empresa, conforme quadro abaixo:

5. ALÍQUOTAS DE

CONTRIBUIÇÃO

Período

Alíquotas

Grau de Risco

Até 08/1989

0,4%

Leve

1,2%

Médio

2,5%

Grave

09/1989 a 10/1991

2,00%

Qualquer grau (art. 5º, II, c/c art. 17 da MP nº 63, de 08.06.1989, transformada na Lei nº 7.787/1989 - art. 3º, II)

A partir de 11/1991

1,0%

Leve

2,0%

Médio

3,0%

Grave

Obs.: Conforme a Lei nº 9.732/1998, as alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. Nos termos do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, acrescido pelo Decreto nº 6.042/07 as alíquotas do risco de acidente do trabalho serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento de acordo com o fator acidentário previdenciário.

6. ISENÇÃO

Entidades Beneficentes (filantropia), a partir de 11/1991, desde que obedeçam aos requisitos previstos nos arts. 206 a 210 do RPS. Atualmente a isenção está prevista na Lei nº 12.101/09 e no Decreto nº 8.242/14.

7. ENQUADRAMENTO

Até 06/1997:

         A empresa promoverá mensalmente o enquadramento da(s) atividade(s) de seu(s) estabelecimento(s) num dos três graus de risco, segundo a RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES - SEGURO (RISCO) DE ACIDENTES DO TRABALHO - (R)SAT, anexa ao Regulamento da Previdência Social - RPS.

A partir de 07/1997:

A empresa promoverá mensalmente o enquadramento da atividade preponderante, que ocupa o maior número de segurados empregados trabalhadores avulsos, em um dos três graus de risco (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, alterada pela Lei nº 9.528/1997).

8. REVISÃO DO

ENQUADRAMENTO

O enquadramento será revisto pela fiscalização no INSS.

9. FORMA DE

ENQUADRAMENTO

1. Até 06/1997, pela atividade-fim da empresa ou do estabelecimento a ela equiparado como tal, caracterizado pelo CNPJ do Ministério da Fazenda - MF.

Obs.: os escritórios administrativos com CNPJ, próprio, inclusive os de empresa de construção civil, eram enquadrados no Código 805.990.

2. Pela atividade preponderante, quando a empresa ou estabelecimento com CNPJ próprio, que a ela se equipare, exercer mais de uma atividade econômica.

Obs.: Atividade preponderante é aquela que utiliza o maior nº de empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes.

 

Até 06/1997:

 

CNPJ único

CNPJ único

CNPJ distintos

Uma atividade econômica

Várias atividades econômicas

Um enquadramento para cada CNPJ

Pela atividade-fim

Pela atividade preponderante (enquadramento mensal)

 

 

A partir de 1º.07.1997:

Através da preponderância da atividade que ocupa o maior número de segurados dentro da empresa e através do Código Nacional de Atividade Econômica/CNAE do Ministério da Fazenda, constante no cartão do CNPJ. Deverão ser observadas as normas contidas no art. 72 da Inst. Normativa SRFB nº 971/09, com as alterações dada pela Inst. Normativa SRFB nº 1.080/2010.

 

BOLT7874---WIN/AN

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