SEGURO
(RISCO) DE ACIDENTE DO TRABALHO - (R)SAT - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35260 - LT
1.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
22, II |
PORTARIA |
3.064 |
11.02.92 |
1º |
LEI |
8.213 |
24.07.91 |
19 |
ON/INSS |
34 |
25.03.97 |
1º A 6º |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
26, 158 |
DECRETO |
2.172 |
05.03.97 |
130, 131 |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
- |
LEI |
9.528 |
10.12.97 |
- |
2. DEFINIÇÃO |
É a contribuição destinada ao financiamento dos
benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
correspondente à aplicação de percentuais, incidente sobre o total da
remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados empregados, trabalhadores avulsos (art. 22, I, da Lei nº
8.212/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/1997). |
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3. CONTRIBUINTE |
Exclusivamente a cargo das empresas na forma do
Regulamento do Custeio e do Segurado Especial, a partir de 04/1993. |
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4. BASE DE CÁLCULO |
O total da remuneração paga
ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados
(exceto doméstico), trabalhadores avulsos, sem limite. Obs.: 1. A partir da Lei nº 8.212, 24.07.1991, o trabalhador temporário
é considerado empregado. 2. Médico-Residente: - Até 10/1991: base de cálculo = salário base. - De 11/1991 até 06/1997: base de cálculo = remuneração paga ou
creditada = valor da bolsa + reembolso, etc. (art. 22, II, da Lei nº
8.212/1991, alterada pela Lei nº 9.528/1997). Fixado em função do grau de risco de acidente de trabalho - LEVE,
MÉDIO ou GRAVE, de acordo com a atividade exercida pela empresa, conforme
quadro abaixo: |
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5.
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO |
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6. ISENÇÃO |
Entidades
Beneficentes (filantropia), a partir de 11/1991, desde que obedeçam aos
requisitos previstos nos arts. 206 a 210 do RPS.
Atualmente a isenção está prevista na Lei nº 12.101/09 e no Decreto nº
8.242/14. |
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7. ENQUADRAMENTO |
Até 06/1997: A empresa
promoverá mensalmente o enquadramento da(s) atividade(s) de seu(s)
estabelecimento(s) num dos três graus de risco, segundo a RELAÇÃO DE
ATIVIDADES PREPONDERANTES - SEGURO (RISCO) DE ACIDENTES DO TRABALHO - (R)SAT,
anexa ao Regulamento da Previdência Social - RPS. A partir de 07/1997: A empresa promoverá mensalmente
o enquadramento da atividade preponderante, que ocupa o maior número de
segurados empregados trabalhadores avulsos, em um dos três graus de risco (art.
22, II, da Lei nº 8.212/1991, alterada pela Lei nº 9.528/1997). |
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8.
REVISÃO DO ENQUADRAMENTO |
O enquadramento será revisto
pela fiscalização no INSS. |
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9. FORMA
DE ENQUADRAMENTO |
1. Até 06/1997, pela atividade-fim da empresa ou do
estabelecimento a ela equiparado como tal, caracterizado pelo CNPJ do
Ministério da Fazenda - MF. Obs.: os escritórios administrativos com CNPJ, próprio,
inclusive os de empresa de construção civil, eram enquadrados no Código
805.990. 2. Pela atividade preponderante, quando a empresa ou
estabelecimento com CNPJ próprio, que a ela se equipare, exercer mais de
uma atividade econômica. Obs.: Atividade preponderante é aquela que utiliza o maior nº
de empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes. Até
06/1997:
A partir de 1º.07.1997: Através
da preponderância da atividade que ocupa o maior número de segurados dentro
da empresa e através do Código Nacional de Atividade Econômica/CNAE do
Ministério da Fazenda, constante no cartão do CNPJ. Deverão ser observadas as
normas contidas no art. 72 da Inst. Normativa SRFB nº 971/09, com as
alterações dada pela Inst. Normativa SRFB nº 1.080/2010. |
BOLT7874---WIN/AN
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