ICMS
- INCENTIVO FISCAL À CULTURA - CRÉDITO PRESUMIDO - APLICAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL - MEF35266 - LEST MG
Consulta
nº :
059/2019
PTA
nº : 45.000017362-21
Consulente :
Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS
Origem :
Betim - MG
E M E N T A
ICMS - INCENTIVO FISCAL À
CULTURA - CRÉDITO PRESUMIDO- APLICAÇÃO - Poderá ser realizada a dedução mensal do saldo devedor do
ICMS destinada a recursos aplicados em projeto cultural, na forma do art. 58 do
Decreto nº 47.427/2018 pelo beneficiário do crédito presumido previsto no
inciso XLI do art. 75 do RICMS/2002, uma vez que tal dedução não se refere a
créditos relacionados com entrada de mercadorias e ocorre após ao abatimento do
referido crédito presumido, não afetando a sua apuração.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal
informada no cadastro estadual a fabricação de produtos do refino de petróleo
(CNAE 1921-7/00).
Informa que é incentivadora
fiscal de vários projetos artísticos e culturais neste Estado e obedece aos
critérios dispostos na Lei nº 22.944/2018 e Decreto nº 47.427/2018.
Diz que os arts.
27 e 28 da Lei nº 22.944/2018 estabeleceu a concessão de incentivo fiscal às
pessoas jurídicas que apoiarem financeiramente a realização de projetos
culturais neste Estado, de forma a permitir que o contribuinte de ICMS,
apoiador de tais atividades, faça dedução dos valores despendidos na forma e
nos limites estabelecidos pela referida Lei.
Comunica que realiza apuração do
ICMS pelo crédito presumido no percentual de 12,84% (doze inteiros e oitenta e
quatro centésimos por cento) sobre o total do débito das operações promovidas.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
A Consulente poderá, a partir de
setembro de 2017, fazer dedução do ICMS relativo aos projetos culturais
incentivados em concomitância com o crédito presumido de 12,84% (doze inteiros
e oitenta e quatro centésimos por cento) concedido a estabelecimento fabricante
de produtos de refino de petróleo?
RESPOSTA
Preliminarmente, cumpre observar
que a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de
2018, ao instituir, dentre outros, o Sistema de Financiamento à Cultura (SIFC)
estabeleceu que uma das formas de seu financiamento seria por meio do Incentivo
Fiscal à Cultura (IFC), permitindo ao contribuinte do ICMS incentivador da
atividade cultural, deduzir os valores despendidos, na forma e nos limites por
ela estabelecidos, nos termos dos arts. 6º, 7º e § 1º
do art. 28 da citada Lei.
O Decreto nº 47.427/2018 que
regulamentou o Sistema de Financiamento à Cultura (SIFC), de que trata a Lei nº
22.944/2018, estabeleceu que o IFC consistirá na dedução, pelo contribuinte do
ICMS, dos recursos aplicados no projeto cultural, observado, dentre outros, os
limites estabelecidos nos artigos 49 e 50 deste mesmo decreto.
Conforme art. 58 do citado
Decreto nº 47.427/2018, tais recursos serão deduzidos mensalmente a partir do
saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob
a forma de crédito, ou do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga
efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.
Acrescente-se que a Resolução nº
5.232/2019 divulgou a data a partir da qual fica vedado ao contribuinte
incentivador apoiar financeiramente projeto artístico-cultural com recursos a
serem deduzidos do saldo devedor do ICMS apurado no período, a qual, no caso da
Consulente, é em 31.12.2032, conforme se segue:
Art.
1º A data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC - a que se
refere o Capítulo V do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, será:
I -
31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com
atividade principal de indústria ou agroindústria;
Feitos tais esclarecimentos,
responde-se ao questionamento proposto.
Sim. A Consulente é
beneficiária, desde 05.08.2017, do crédito presumido de valor equivalente a
12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do imposto
debitado nas operações por ela promovidas, vedado o aproveitamento de quaisquer
outros créditos, nos termos do inciso XLI do art. 75 do RICMS/2002, de acordo
com a redação data pelo Decreto nº 47.260/2017, posteriormente alterada pelo
Decreto nº 47.604/2018 que incluiu data limite para utilização do respectivo
credito presumido, in litteris:
Art.
75. Fica assegurado crédito presumido:
(...)
XLI -
até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento fabricante de produtos do
refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, de valor
equivalente a 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do
imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos;
A técnica de utilização do
crédito presumido consiste em substituir os créditos normais passíveis de
apropriação, em razão da entrada de mercadorias, bens ou serviços, por um
determinado percentual sobre o imposto debitado por ocasião das saídas de
mercadorias ou prestações de serviço.
Mediante esse mecanismo, o
crédito presumido será, então, confrontado com os débitos havidos pelas saídas
das mercadorias beneficiadas, de modo que resulte em determinado valor a
recolher conforme determina a norma autorizativa.
Cabe salientar que o crédito
presumido previsto no citado inciso XLI do art. 75, não se confunde com o
crédito presumido - recolhimento efetivo ou com o crédito presumido - carga
efetiva, considerando-se, dentre outras, que estes utilizam para sua apuração
um percentual sobre o valor das operações de vendas realizadas no período.
Assim, conforme o caso em
questão, a dedução mensal do saldo devedor do ICMS destinada aos recursos
aplicados no projeto cultural na forma do inciso I do art. 58 do Decreto nº
47.427/2018 poderá ser realizada pelo beneficiário do crédito presumido
previsto no inciso XLI do art. 75 do RICMS/2002, uma vez que tal dedução não se
refere a créditos relacionados com entrada de mercadorias e ocorre após o
abatimento do referido crédito presumido, não afetando a sua apuração.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março
de 2019.
Jorge Odecio
Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10883---WIN/INTER
REF_LEST MG