INFORMAÇÃO
AOS CONSUMIDORES SOBRE DIREITO A DESCONTO NA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO -
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AFIXAÇÃO DE CARTAZ OU AVISO - OBRIGATORIEDADE -
NORMAS - MEF35274 - LEST MG
LEI Nº
23.412, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.
OBSERVAÇÕES
INFORMEF
O Governador do Estado de Minas
Gerais, por meio da Lei nº 23.412/2019, dispõe sobre a afixação de cartaz ou
aviso que informe os consumidores sobre direito a desconto na liquidação
antecipada de débito.
As instituições financeiras
sediadas no Estado, incluídos os estabelecimentos que operem com financiamento,
rédito, empréstimo ou outras operações financeiras do
gênero, ficam obrigadas a afixar, em local de maior circulação de pessoas e de
fácil visibilidade, cartaz ou aviso informando sobre o direito à liquidação
antecipada de débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e
demais acréscimos, na forma do Código do Consumidor.
O descumprimento do disposto
nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 56
da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Dispõe sobre a afixação de cartaz ou aviso que informe os
consumidores sobre direito a desconto na liquidação antecipada de débito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art.
1º As instituições financeiras sediadas no Estado, incluídos os
estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimo ou outras
operações financeiras do gênero, ficam obrigadas a afixar, em local de maior
circulação de pessoas e de fácil visibilidade, cartaz ou aviso informando sobre
o direito à liquidação antecipada de débito, total ou parcial, com redução
proporcional dos juros e demais acréscimos, na forma do § 2º do art. 52 da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.
2º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo dos órgãos de
proteção e defesa do consumidor.
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber,
às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art.
4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 19.09.2019)
BOLE10885---WIN/INTER
REF_LEST
MG