INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES SOBRE DIREITO A DESCONTO NA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AFIXAÇÃO DE CARTAZ OU AVISO - OBRIGATORIEDADE - NORMAS - MEF35274 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.412, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 23.412/2019, dispõe sobre a afixação de cartaz ou aviso que informe os consumidores sobre direito a desconto na liquidação antecipada de débito.

                As instituições financeiras sediadas no Estado, incluídos os estabelecimentos que operem com financiamento, rédito, empréstimo ou outras operações financeiras do gênero, ficam obrigadas a afixar, em local de maior circulação de pessoas e de fácil visibilidade, cartaz ou aviso informando sobre o direito à liquidação antecipada de débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, na forma do Código do Consumidor.

 

                O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

 

Dispõe sobre a afixação de cartaz ou aviso que informe os consumidores sobre direito a desconto na liquidação antecipada de débito.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º As instituições financeiras sediadas no Estado, incluídos os estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimo ou outras operações financeiras do gênero, ficam obrigadas a afixar, em local de maior circulação de pessoas e de fácil visibilidade, cartaz ou aviso informando sobre o direito à liquidação antecipada de débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, na forma do § 2º do art. 52 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

                Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

                Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

                Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 19.09.2019)

 

BOLE10885---WIN/INTER

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