INSERÇÃO
DE REFERÊNCIA A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - PLACA
INFORMATIVA NO ROL DOS BENEFICIÁRIOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO -
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE ATENDIMENTO - OBRIGATORIEDADE - NORMAS
- MEF35275 - LEST MG
LEI Nº
23.414, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.
OBSERVAÇÕES
INFORMEF
O Governador do Estado de Minas
Gerais, através da Lei nº 23.414/2019, obriga os estabelecimentos públicos e
privados de atendimento ao público, localizados no Estado, a inserir referência
a pessoa com transtorno do espectro do autismo em placa informativa que contém
o rol dos beneficiários de atendimento prioritário.
Os estabelecimentos terão o
prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei para promoverem a
alteração por ela estabelecida.
O descumprimento do disposto
nesta lei sujeitará o infrator a multa diária no valor de até 2.000 (duas mil)
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs
-, aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido processo
administrativo.
Obriga os estabelecimentos públicos e privados de
atendimento ao público, localizados no Estado, a inserir referência a pessoa
com transtorno do espectro do autismo em placa informativa que contém o rol dos
beneficiários de atendimento prioritário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público,
localizados no Estado, obrigados a inserir, nas placas informativas que contêm
o rol dos beneficiários de atendimento prioritário, referência a pessoa com
transtorno do espectro do autismo por meio de símbolo ou terminologia
específica.
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa diária
no valor de até 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, aplicada na forma de regulamento, respeitado o
devido processo administrativo.
Art.
3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de seis meses
contados da data de publicação desta lei para promoverem a alteração por ela
estabelecida.
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 19.09.2019)
BOLE10886---WIN/INTER
REF_LEST MG