ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 117, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 9.ª RF - MEF35278 - AD

 

 

Concede regime especial de substituição tributária do IPI.

 

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o decidido no processo nº 19985.721703/2019-85, DECLARA:

 

Art. 1° Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa ECOFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPOSITOS LTDA, CNPJ nº 11.340.390/0001-65, e o estabelecimento da empresa NOVAPOL PLÁSTICOS LTDA, CNPJ nº 07.600.033/0001-11, na condição de SUBSTITUÍDO.

 

Art. 2° A responsabilidade aplica-se exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais são remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:

 

 

Descrição do Produto

Código/Tipi

Alíquota

CRISTALAN 955

3907.91.00

5%

CRISTALAN 1847

3907.91.00

5%

 

 Art. 3° Os produtos constantes da cláusula segunda serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados ou, no caso de substituto equiparado a industrial, para revenda:

 

 

Descrição do Produto

Finalidade

Código/Tipi

Alíquota

Tubos PRFV

Industrialização

3917.29.00

0%

Tubos RPVC

Industrialização

3917.29.00

0%

Poste PRFV

Industrialização

3917.29.00

0%

Poste RPVC

Industrialização

3917.29.00

0%

Cruzetas

Industrialização

3917.29.00

0%

 

Art. 4° Este ADE não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.

 

Art. 5° O presente regime terá validade por tempo indeterminado, enquanto não ocorrer as hipóteses previstas no Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, podendo ser, a qualquer tempo, alterado a pedido ou de ofício ou, ainda, ser cancelado a pedido.

 

Art. 6° Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 117, de 26/09/2019", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.

 

Art. 7° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

LUIZ BERNARDI

 

 

 

MEF_35278

REF_AD