ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 116, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 9.ª RF - MEF35280 - AD

 

 

Concede regime especial de substituição tributária do IPI.

 

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o decidido nos processos nºs 10010.041935/0819-01 e 10010.042595/0819-28, declara:

 

Art. 1° Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa BARBIERI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFIS LTDA, CNPJ nº 13.023.134/0001-70, e os estabelecimentos da empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, inscritos no CNPJ sob nºs 33.042.730/0017-71 e 33.042.730/0134-35, na condição de SUBSTITUÍDOS.

 

 Art. 2° A responsabilidade aplica-se exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais são remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO aos SUBSTITUTOS:

 

 

Descrição do Produto

Código/Tipi

Alíquota

Ferro fundido, ferro e aço - produtos laminados planos, de ferro e aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados ou revestidos - galvanizados por outro processo: outros - de espessura inferior a 4,75mm

7210.49.10

5%

Ferro fundido, ferro e aço - produtos laminados planos, de ferro e aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados ou revestidos - revestidos de alumínio: revestidos de ligas de aluminiozinco.

7210.61.00

5%

Ferro fundido, ferro e aço - produtos laminados planos, de ferro e aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados ou revestidos - pintados, envernizados ou revestidos de plástico - pintados ou envernizados.

7210.70.10

5%

 

 

 Art. 3° Os produtos constantes da cláusula segunda serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados ou, no caso de substituto equiparado a industrial, para revenda:

 

 

Descrição do Produto

Finalidade

Código/Tipi

Alíquota

Perfis de ferro ou aço não ligado - perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio: obtidos a partir de produtos laminados planos - de altura inferior a 80mm

Industrialização (construção Civil)

7216.61.10

0%

 

 

Art. 4° Este ADE não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.

 

Art. 5° O presente regime terá validade por tempo indeterminado, enquanto não ocorrer as hipóteses previstas no Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, podendo ser, a qualquer tempo, alterado a pedido ou de ofício ou, ainda, ser cancelado a pedido.

 

Art. 6° Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 116, de 26/09/2019", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.

 

Art. 7° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

LUIZ BERNARDI

 

 

 

MEF_35280

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