REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF35281 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.709, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 87, de 14 de julho de 2017,

                DECRETA:

                Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 225, com a seguinte redação:

 

               

 

225

 

 

 

225.1

Prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.

 

A isenção de que trata este item fica condicionada a que:

a) o serviço tomado nos termos deste item seja destinado exclusivamente a programas estaduais desenvolvidos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;

 

b) seja indicado na nota fiscal de prestação do serviço de que trata este item o número do contrato correspondente entre a PRODEMGE e os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;

 

c) dos valores dos contratos vigentes e futuros seja deduzido o valor correspondente ao imposto dispensado;

 

d) o benefício previsto neste item seja transferido à PRODEMGE mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Indeterminada

 

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 13.09.2019)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.710, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007,

                DECRETA:

                Art. 1º O caput do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso III-A, com a seguinte redação, e o § 3º do referido artigo fica acrescido do inciso VI a seguir:

 

                “Art. 76. .........................................................

                III-A - nas operações com gás natural veicular - GNV -, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA - obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;

......................................................................

                § 3º ...............................................................

                VI - quando se tratar de gás natural veicular - GNV -, 40% (quarenta por cento) em operação interna, e 70,73% (setenta inteiros e setenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.”.

 

                Art. 2º Fica revogada a alínea “b” do inciso IV do caput do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

                Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 13.09.2019)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.712, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de 2018,

                DECRETA:

                Art. 1º O § 5º do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

                “Art. 461. ................................................

                § 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural habilitado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, nos termos da Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de 2018, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:

                .............................................................”.

 

                Art. 2º O § 6º do art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

                “Art. 485. .............................................

                § 6º Até o dia 31 de dezembro de 2032, o tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural habilitado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos da Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de 2018, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:

                ........................................................”.

 

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 19 de dezembro de 2018.

                Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 13.09.2019)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.713, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 66, de 5 de julho de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º O item 216 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

               

 

216

Operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/ SH:

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

b) destinadas à entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Indeterminada

216.1

O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas referidas na citada alínea.

216.2

O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas referidas na citada alínea.

 

”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

                Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência

do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 13.09.2019)

 

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DECRETO Nº 47.716, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 133, de 5 de julho de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

               

 

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2

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31/10/2020

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8

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31/10/2020

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10

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31/10/2020

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17

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31/10/2020

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23

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31/10/2020

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31

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31/10/2020

32

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c)

d)

 

31/10/2020

31/10/2020

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35

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31/10/2020

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42

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44

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45

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31/10/2020

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69

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31/10/2020

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74

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94

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95

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31/10/2020

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99

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31/10/2020

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31/10/2020

101

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106

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31/10/2020

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122

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124

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130

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31/10/2020

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133

b) (...)

31/10/2020

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137

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31/10/2020

138

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153

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31/10/2020

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202

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212

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213

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31/10/2020

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217

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31/10/2020

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(...)

 

”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

                Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 21.09.2019)

 

BOLE10869---WIN/INTER

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