DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PIS/PASEP E COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE -
TRANSPORTE DE PARTES E PEÇAS - COMBUSTÍVEL E DEPRECIAÇÃO - CRÉDITO -
POSSIBILIDADE - MEF35285 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 244, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
REGIME
NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEL. DEPRECIAÇÃO. TRANSPORTE. PARTES E PEÇAS.
EQUIPAMENTO A SER MONTADO.
Em
se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas
metálicas; máquinas e equipamentos para agroindústrias; e elevadores de
passageiros:
é
admitido o desconto de créditos da Cofins calculados
em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de
partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem
prévia, no estabelecimento do adquirente;
é
admitido o desconto de créditos da Cofins calculados
em relação aos encargos de depreciação dos caminhões utilizados no transporte
de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem
prévia, no estabelecimento do adquirente; e
deverá
haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for
utilizado no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por
impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente, o qual dá
direito a crédito da Cofins, e no transporte de
produtos já montados, o qual não dá direito ao referido crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º,
II, VI, e § 1º, I e III, da Lei no 10.833, de 2003; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
REGIME NÃO CUMULATIVO.
CRÉDITO. COMBUSTÍVEL. DEPRECIAÇÃO. TRANSPORTE. PARTES E PEÇAS. EQUIPAMENTO A
SER MONTADO.
Em se tratando de empresa de
fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e
equipamentos para agroindústrias; e elevadores de passageiros:
é admitido o desconto de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados
em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de
partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem
prévia, no estabelecimento do adquirente;
é admitido o desconto de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados
em relação aos encargos de depreciação dos caminhões utilizados no transporte
de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem
prévia, no estabelecimento do adquirente; e
deverá haver rateio fundamentado
e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de
partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem
prévia, no estabelecimento do adquirente, o qual dá direito a crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep, e no transporte de
produtos já montados, o qual não dá direito ao referido crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º,
II, VI, e § 1º, I e III, da Lei no 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 13.09.2019)
BOAD10124---WIN/INTER
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