PARCELAMENTO
ESPECÍFICO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS COM A
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO - REGULARIZE - COMISSÃO PARA CONCESSÃO - REGRAS DE
PEDIDO - NORMAS - MEF35286 - LEST MG
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.290, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O
Secretário de Estado de Fazendo e o Advogado-Geral do Estado, por meio da
Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.290/2019, dispõe sobre a composição e o
funcionamento da Comissão para Concessão de Parcelamento Específico no âmbito do
Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado -
REGULARIZE -, e sobre a instrução de pedidos de parcelamento específico.
Os
contribuintes que não dispuserem de condições econômico-financeiras para o
adimplemento do crédito tributário, nos termos do Programa Regularize, mediante
parcelamento em até 60 meses, poderá requerer parcelamento específico. A
concessão do referido parcelamento especial caberá a uma comissão a ser formada
com a observância dessa Portaria.
Considera-se
pressuposto de condições econômico-financeiras que justifiquem a concessão do
parcelamento específico, alternativamente:
a) a empresa estar expandindo
suas atividades ou ampliando sua capacidade instalada;
b) a empresa ter atividade e
receita submetidas a fatores sazonais;
c) o débito tributário estar
sendo assumido por sócio de empresa desativada;
d) a empresa estar sob regime de
recuperação judicial ou extrajudicial.
Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão
para Concessão de Parcelamento Específico no âmbito do Programa de Pagamento
Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado - REGULARIZE -, e sobre
a instrução de pedidos de parcelamento específico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA e o ADVOGADOGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e
no parágrafo único do art. 15-B do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta resolução dispõe
sobre a composição e o funcionamento da Comissão para Concessão de Parcelamento
Específico no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a
Fazenda Pública do Estado - REGULARIZE -, e sobre a instrução de pedidos de
parcelamento específico.
Art. 2º O sujeito passivo que
não dispuser de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito
tributário, nos termos do Programa REGULARIZE, mediante parcelamento em até 60
(sessenta) meses, poderá requerer parcelamento específico, a ser decidido por
comissões instituídas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE e da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, conforme tratar-se de débito inscrito e
não inscrito em dívida ativa, respectivamente.
Art. 3º O número de membros das
comissões e a forma de sua indicação serão definidos mediante ordem de serviço
de cada um dos órgãos mencionados no art. 2º.
§ 1º As comissões no âmbito da
AGE e da SEF serão presididas, respectivamente, pelo Advogado-Geral Adjunto e
pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.
§ 2º Os membros das comissões
terão mandato de 1 (um) ano, renovável por igual período, exceto seus
presidentes.
Art. 4º As comissões
reunir-se-ão, em seus respectivos âmbitos de atuação:
I - ordinariamente, ao final de
cada mês, na hipótese da existência de pedidos de parcelamentos específicos
pendentes de análise;
II - extraordinariamente, quando
necessário.
Art. 5º A atuação no âmbito das
comissões não enseja qualquer remuneração aos seus membros.
Art. 6º As unidades fazendárias
e da AGE que receberem pedido de parcelamento específico no âmbito do Programa
REGULARIZE deverão proceder à sua instrução e ao encaminhamento, conforme
estabelecido nesta resolução.
Art. 7º A análise do pedido pela
comissão está condicionada à comprovação pelo sujeito passivo, junto à
Administração Fazendária, Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional do
Estado competente:
I - do recolhimento regular dos
impostos declarados por ele nos últimos 3 (três) meses;
II - do atendimento das
condições econômico-financeiras que justifiquem a concessão do parcelamento
específico;
III - de que o valor da parcela
mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de 60
(sessenta) meses seja superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado
por ele no exercício anterior.
Parágrafo único - Considera-se
pressuposto de condições econômico-financeiras que justifiquem a concessão do
parcelamento específico, alternativamente:
I - a empresa estar expandindo
suas atividades ou ampliando sua capacidade instalada;
II - a empresa ter atividade e
receita submetidas a fatores sazonais;
III - o débito tributário estar
sendo assumido por sócio de empresa desativada;
IV - a empresa estar sob regime
de recuperação judicial ou extrajudicial.
Art. 8° Na hipótese de pedido de
parcelamento específico deverá ser exigido do requerente, juntamente com o
requerimento de parcelamento, conforme o caso:
I - os 3 (três) últimos Balanços
Patrimoniais;
II - as 3 (três) últimas
Demonstrações de Resultados de Exercícios;
III - documentos que comprovem
as condições econômico-financeiras da empresa que justifiquem a concessão do
parcelamento específico;
IV
- as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda comprovadamente entregues
à Receita Federal, do contribuinte e dos representantes legais;
V
- formulário de Capacidade de Pagamento, devidamente preenchido, conforme
modelo disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet;
VI
- documento com detalhamento das garantias ofertadas, nos termos do inciso V do
caput do art. 3º e do § 1º do art. 15-D do Decreto nº 46.817, de 10 de
agosto de 2015.
Parágrafo
único – Para fins do disposto no inciso III do caput, o requerente
deverá instruir o pedido:
I
- no caso de atividade e receita submetidas a fatores sazonais, com documentos
que comprovem a sazonalidade, tais como balancetes mensais e resumos de
movimentação financeira;
II
- na hipótese de expansão de atividades ou ampliação da capacidade instalada,
com documentos que demonstrem os investimentos, tais como notas fiscais de
equipamentos e comprovantes de financiamentos contraídos.
Art.
9° A unidade recebedora do pedido de parcelamento específico deverá elaborar
parecer acerca do pleito, enfocando os seguintes aspectos:
I
- as condições econômico-financeiras do requerente demonstradas na documentação
apresentada;
II
- o faturamento médio da empresa em relação à média de suas obrigações
tributárias estaduais correntes, acrescida da parcela mensal pretendida no
parcelamento em análise, considerada no período dos últimos 12 (doze) meses;
III
- o histórico fiscal do requerente junto à SEF.
Parágrafo
único. O parecer a que se refere o caput será elaborado pelas unidades
da SEF e submetido ao Superintendente Regional da Fazenda, ao Advogado Regional
do Estado ou ao Procurador-Chefe, para subsidiar a análise do pedido.
Art.
10. Qualquer outra hipótese, além das descritas nesta resolução, que justifique
a análise pela comissão, poderá ser encaminhada ao Superintendente Regional da
Fazenda, ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe, para
apreciação.
Art. 11. Concluída a instrução,
o pedido de parcelamento específico deverá ser remetido às respectivas
comissões da SEF ou da AGE para análise e deliberação.
Art. 12. Constatado que o
requerente não atende às condições estabelecidas nesta resolução, o pedido de
parcelamento será liminarmente indeferido pelo titular da unidade recebedora do
requerimento.
Parágrafo
único. Contra a decisão a que se refere o caput cabe recurso ao
Superintendente Regional da Fazenda ou ao Advogado-Geral Adjunto, conforme o
caso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do ato.
Art.
13. Ficam revogadas as Resoluções Conjuntas SEF/AGE nº 3.559, de 1º de setembro
de 2004, e nº 4.807, de 11 de agosto de 2015.
Art. 14. Esta resolução entra em
vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de
setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
(MG, 14.09.2019)
BOLE10875---WIN/INTER
REF_LEST MG