LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CÂMARA MUNICIPAL - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI  - MEF35288 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Câmara Municipal

CONSULTORA: Luana de Fátima Borges

 

                INTRODUÇÃO

                A Câmara Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, solicita nosso parecer quanto à obrigatoriedade ou não da retenção do imposto de renda na fonte de serviços tomados de Microempreendedor Individual.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007:

 

                Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

                Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

                Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

                Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018:

 

                Art. 100. Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III).

                I - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)  (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)

                Art. 101. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 100, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V).

                I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a:

                 (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)

                a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a”, e § 11)

                b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea “a”; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º)

                II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

                III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                O Microempreendedor Individual foi criado pela Lei Complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, Lei Complementar nº 123/2006. O MEI deverá exercer apenas as atividades econômicas relacionadas no Anexo XI da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140/2018, sendo seu faturamento limitado a R$81.000,00 por ano, ou seja, proporcional a R$6.750,00 por mês.

                As contribuições obrigatórias para o MEI são para o INSS/Previdência Social, correspondente a 5% sobre o valor do salário mínimo; para o Estado, referente ao ICMS = R$1,00 quando exercer atividades de indústria, comércio e transportes de cargas interestadual; e/ou para o município = R$5,00 quando exercer atividades de prestação de serviços e transportes municipal.

                Assim sendo, o MEI não está sujeito à incidência do IRPJ, assim como do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS e do INSS patronal sobre os serviços realizados e faturados pelo próprio MEI.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fulcro nas considerações legais e técnicas demonstradas, somos de parecer que a retenção do imposto de renda na fonte referente a serviços tomados do Microempreendedor Individual – MEI, não é devida, de acordo com o que dispõe o art. 1º da IN-RFB nº 765/07.

                Ressaltamos que a Administração Pública deverá observar se as atividades contratadas são permitidas para contratação do MEI, sendo as mesmas relacionadas no Anexo XI da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 240/2018.

 

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9456---WIN

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