PENHORA - INDISPONIBILIDADE JUDICIAL - POSSIBILIDADE - MEF35291 - LT

 

 

PROCESSO TRT/AP Nº 0010296-33.2015.5.03.0039

 

Agravante :

Siferboca Industria e Comercio Siderúrgico Eireli, Luiza Pessoa Ramos, Edson Eustáquio Ramos Paredao

Agravado  :

Janio Marcio de Freitas

Relator      :

Milton Vasques Thibau de Almeida

 

E M E N T A

 

                PENHORA. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A indisponibilidade judicial do bem não atinge, por óbvio, as execuções forçadas, mormente quando se trata de execução de crédito trabalhista que, como ressaltado na r. decisão de 1º grau, tem preferência sobre o tributário (artigo 186 do Código Tributário Nacional). Além disso, o Código de Processo Civil expressamente permite a incidência de sucessivas penhoras sobre um mesmo bem (artigos 797 e 908 do CPC /2015). Sendo certo que o produto da arrematação deve ser utilizado para pagar, em primeiro lugar, os valores devidos aos credores privilegiados (art. 908/CPC/2015). Assim, a indisponibilidade judicial incide tão-somente sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, como no caso de penhora, adjudicação ou arrematação judiciais. Portanto, o imóvel no qual consta averbação de indisponibilidade judicial pode ser legitimamente penhorado em execução trabalhista e nela ser expropriado judicialmente.

 

(TRT/3ª R., Pje, 23.09.2016)

 

BOLT7833---WIN/INTER

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