PENHORA
- INDISPONIBILIDADE JUDICIAL - POSSIBILIDADE - MEF35291 - LT
PROCESSO TRT/AP
Nº 0010296-33.2015.5.03.0039
Agravante : |
Siferboca Industria e
Comercio Siderúrgico Eireli, Luiza Pessoa Ramos,
Edson Eustáquio Ramos Paredao |
Agravado : |
Janio Marcio de
Freitas |
Relator : |
Milton Vasques Thibau de Almeida |
E M E N T A
PENHORA. INDISPONIBILIDADE
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A indisponibilidade judicial do bem não atinge,
por óbvio, as execuções forçadas, mormente quando se trata de execução de
crédito trabalhista que, como ressaltado na r.
decisão de 1º grau, tem preferência sobre o tributário (artigo 186 do Código
Tributário Nacional). Além disso, o Código de Processo Civil expressamente
permite a incidência de sucessivas penhoras sobre um mesmo bem (artigos 797 e
908 do CPC /2015). Sendo certo que o produto da arrematação deve ser utilizado
para pagar, em primeiro lugar, os valores devidos aos credores privilegiados
(art. 908/CPC/2015). Assim, a indisponibilidade judicial incide tão-somente sobre a alienação voluntária e não sobre a
forçada, como no caso de penhora, adjudicação ou arrematação judiciais.
Portanto, o imóvel no qual consta averbação de indisponibilidade judicial pode
ser legitimamente penhorado em execução trabalhista e nela ser expropriado
judicialmente.
(TRT/3ª R., Pje, 23.09.2016)
BOLT7833---WIN/INTER
REF_LT