TRABALHADOR AVULSO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35296 - LT

 

 

1.      FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

CF

-

05.10.88

LEI COMPL.

84

18.01.96

-

LEI

8.212

24.07.91

12, VI; 20

DECRETO

1.886

29.04.96

-

LEI

8.630

25.02.93

-

DECRETO

2.173

05.03.97

10, IV

OS/INSS/DAF

139

31.05.96

I, 1, “b”; 31, “a”

ON/SPS

8

21.03.97

5, “f”

OS/INSS/DAF

151

30.12.96

-1º

DECRETO

3.048

06.05.99

-

 

2. CONCEITO

Trabalhador Avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas tomadoras de mão de obra, com intermediação obrigatória:

a) do sindicato da categoria, quando a contratação não se efetuar nos termos da Lei nº 8.630/1993;

b) do órgão gestor de mão de obra, quando a requisição de trabalhador portuário avulso for efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630/1993 - Regime Jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias.

3. CATEGORIAS

De acordo com o art. 9º, VI, do Decreto nº 3.048/1999, são considerados avulsos:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro;

j) o classificador, movimentador e o empacotador de mercadoria em portos;

l) o trabalhador que, até 10.06.1973 (Lei nº 5.890/1973), prestou serviço temporário a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa locadora de mão de obra temporária, relativamente a esse período (V. item 5.6, “l” da ON/SPS nº 8/1997);

m) outros, assim classificados pelo Ministério do Trabalho.

Para os efeitos da classificação supra, entende-se por (art. 9º, § 7º do Decreto nº 3.048/1999):

a) capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcação, quando efetuados por aparelhamento portuário;

b) estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses e nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizadas com equipamento de bordo;

c) conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

d) conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

e) vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

f) bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantis e de seus tanques, incluindo batimentos de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

4. PECULIARIDADES

Não tem vínculo empregatício com as empresas requisitantes ou tomadoras dos serviços.

5. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades. (Lei nº 8.212/1991, art. 28, I)

6. DIREITOS

“Igualdades de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. (CF, art. 7º, XXXIV)

7. BENEFÍCIOS RGPS,

PREVIDENCIÁRIOS

Todos os benefícios assegurados aos beneficiários do RGPS, inclusive salário-família, salário-maternidade e benefícios acidentários.

8. RESPONSÁVEIS PELAS

OBRIGAÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

 

CONCEITOS:

Operador portuário (inclusive o titular de instalações de uso privativo) é a pessoa jurídica que, pré-qualificada, está autorizada a realizar operações portuárias em porto organizado, ou seja, em porto explorado diretamente pela União, ou mediante concessão desta.

Órgão gestor de mão de obra (OGMO): aquele que, constituído, obrigatoriamente, pelos operadores portuários de cada porto organizado, administra o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, além de outras finalidades previstas no Capítulo IV, da Lei nº 8.630/1993.

Titular de instalação portuária de uso privativo, que é a pessoa jurídica de direito público ou privado que explora a área, dentro ou fora do porto, utilizada na movimentação e/ou armazenamento de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

RESPONSABILIDADE:

Os responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ao segurado trabalhador avulso são:

a) o órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso, quando se tratar de contratação efetuada para prestação de serviços junto a instalação portuária de uso privativo.

Assim, o órgão gestor de mão de obra é o responsável pelo recebimento de todos os encargos previdenciários repassados pelos operadores portuários de um porto organizado relativos ao trabalhador portuário avulso, pelo desconto das contribuições previdenciárias e respectivos recolhimentos à Previdência Social (item 10, da OS/INSS/DAF nº 139/1996).

b) a empresa tomadora dos serviços de trabalhadores avulsos, cuja contratação não é abrangida pela Lei nº 8.630/1993, e efetuada com a intermediação dos sindicatos.

 

 

BOLT7887---WIN/AN

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