TRABALHADOR AVULSO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35296
- LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
CF |
- |
05.10.88 |
7º |
LEI COMPL. |
84 |
18.01.96 |
- |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
12, VI; 20 |
DECRETO |
1.886 |
29.04.96 |
- |
LEI |
8.630 |
25.02.93 |
- |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
10, IV |
OS/INSS/DAF |
139 |
31.05.96 |
I, 1, “b”; 31, “a” |
ON/SPS |
8 |
21.03.97 |
5, “f” |
OS/INSS/DAF |
151 |
30.12.96 |
-1º |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
- |
2. CONCEITO |
Trabalhador Avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta
serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas
empresas tomadoras de mão de obra, com intermediação obrigatória: a) do sindicato da categoria, quando a contratação não se efetuar
nos termos da Lei nº 8.630/1993; b) do
órgão gestor de mão de obra, quando a requisição de trabalhador portuário
avulso for efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630/1993 - Regime Jurídico
da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias. |
3. CATEGORIAS |
De acordo com o art. 9º, VI, do Decreto nº 3.048/1999, são
considerados avulsos: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga,
vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza,
inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação
para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; j) o classificador, movimentador e o empacotador de mercadoria em
portos; l) o trabalhador que, até 10.06.1973 (Lei nº 5.890/1973),
prestou serviço temporário a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com
intermediação de empresa locadora de mão de obra temporária, relativamente a
esse período (V. item 5.6, “l” da ON/SPS nº 8/1997); m) outros, assim classificados pelo Ministério do Trabalho. Para os efeitos da classificação supra, entende-se por (art. 9º,
§ 7º do Decreto nº 3.048/1999): a) capatazia: a atividade de
movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o
recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para
conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o
carregamento e descarga de embarcação, quando efetuados por aparelhamento
portuário; b) estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos
conveses e nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo
transbordo, arrumação, peação e despeação,
bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizadas com
equipamento de bordo; c) conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de
suas características, procedência ou destino, verificação do estado das
mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais
serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; d) conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens
de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações,
reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de
volumes para vistoria e posterior recomposição; e) vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da
entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao
largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós,
rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; f) bloco:
a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantis e de seus
tanques, incluindo batimentos de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e
serviços correlatos. |
4. PECULIARIDADES |
Não
tem vínculo empregatício com as empresas requisitantes ou tomadoras dos
serviços. |
5.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
Remuneração
efetivamente recebida ou creditada a qualquer título durante o mês, em uma ou
mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades. (Lei
nº 8.212/1991, art. 28, I) |
6. DIREITOS |
“Igualdades
de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso”. (CF, art. 7º, XXXIV) |
7.
BENEFÍCIOS RGPS, PREVIDENCIÁRIOS |
Todos
os benefícios assegurados aos beneficiários do RGPS, inclusive
salário-família, salário-maternidade e benefícios acidentários. |
8.
RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS |
CONCEITOS: • Operador
portuário (inclusive o titular de instalações de uso privativo) é a
pessoa jurídica que, pré-qualificada, está autorizada a realizar operações
portuárias em porto organizado, ou seja, em porto explorado diretamente pela
União, ou mediante concessão desta. • Órgão
gestor de mão de obra (OGMO): aquele que, constituído, obrigatoriamente,
pelos operadores portuários de cada porto organizado, administra o
fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador
portuário avulso, além de outras finalidades previstas no Capítulo IV, da Lei
nº 8.630/1993. • Titular
de instalação portuária de uso privativo, que é a pessoa jurídica de
direito público ou privado que explora a área, dentro ou fora do porto,
utilizada na movimentação e/ou armazenamento de mercadorias destinadas ou
provenientes de transporte aquaviário. RESPONSABILIDADE: Os
responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes
sobre a remuneração paga ao segurado trabalhador avulso são: a)
o órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso, quando se tratar
de contratação efetuada para prestação de serviços junto a instalação
portuária de uso privativo. Assim,
o órgão gestor de mão de obra é o responsável pelo recebimento de todos os
encargos previdenciários repassados pelos operadores portuários de um porto
organizado relativos ao trabalhador portuário avulso, pelo desconto das
contribuições previdenciárias e respectivos recolhimentos à Previdência
Social (item 10, da OS/INSS/DAF nº 139/1996). b) a empresa tomadora dos serviços de trabalhadores avulsos, cuja
contratação não é abrangida pela Lei nº 8.630/1993, e efetuada com a
intermediação dos sindicatos. |
BOLT7887---WIN/AN
REF_LT