DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - IR - FONTE - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - SERVIÇOS DE DESPACHANTE - NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA - NÃO RETENÇÃO - MEF35297 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 254, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

 

                OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO.

                Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte de que trata o art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018, os pagamentos ou créditos decorrentes da prestação de tais serviços.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 556, de 1850; Decreto nº 737, de 1850; Lei nº 4.506, de 1964, art. 41; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 150, §2º, V; Decreto n° 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 162, § 2º, inciso V.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO.

                Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da prestação de tais serviços.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO.

                Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da prestação de tais serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO.

                Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da prestação de tais serviços.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

                É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada sem a indicação do dispositivo legal que ensejou dúvida de interpretação.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 30.09.2019)

BOIR6310---WIN/INTER

REF_IR