DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - IR - FONTE - EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL - SERVIÇOS DE DESPACHANTE - NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA - NÃO
RETENÇÃO - MEF35297 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 254, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
ASSUNTO:
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO
RETENÇÃO.
Por força do inciso V do §2º do
art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para
fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente,
exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional,
com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte de que trata o art. 714 do Decreto nº 9.580, de
2018, os pagamentos ou créditos decorrentes da prestação de tais serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
556, de 1850; Decreto nº 737, de 1850; Lei nº 4.506, de 1964, art. 41; Decreto
nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 150, §2º, V; Decreto n° 9.580, de 2018
(RIR/2018), art. 162, § 2º, inciso V.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO
RETENÇÃO.
Por força do inciso V do §2º do
art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para
fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente,
exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional,
com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da CSLL de que
trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da
prestação de tais serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
7.689, de 1988, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO
RETENÇÃO.
Por força do inciso V do §2º do
art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para
fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente,
exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional,
com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os
pagamentos decorrentes da prestação de tais serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
OUTROS.
SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À
PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO.
Por
força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se
considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a
pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda
que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não
estando sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o
art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da prestação de
tais serviços.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998,
art. 2º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL
CONSULTA.
INEFICÁCIA PARCIAL.
É
ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada sem a indicação do
dispositivo legal que ensejou dúvida de interpretação.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52,
inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 30.09.2019)
BOIR6310---WIN/INTER
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