EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 102/2019 - MEF35298 - AD
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 102, 26 DE SETEMBRO DE
2019
Dá nova redação ao art. 20 da
Constituição Federal e altera o art. 165 da Constituição Federal e o art. 107
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 20 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
20. .......................................................................
....................................................................................
§
1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial
ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
............................................................................."
(NR)
Art.
2º O art. 165 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
165. ......................................................................
.....................................................................................
§
11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:
I
- subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam
metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à
abertura de créditos adicionais; II -
não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III
- aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
§
12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere
e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de
agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão
alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
§
13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se
exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
§
14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios
seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em
andamento.
§
15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de
investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de
viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e
financeira." (NR)
Art. 3º O art. 107 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
107. .......................................................
......................................................................
§
6º ...............................................................
......................................................................
V
- transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados
com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art.
1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão
do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei.
..............................................................."
(NR)
Art.
4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro
subsequente, excetuada a alteração ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que terá eficácia no mesmo exercício de sua publicação. Brasília, em 26 de setembro de
2019.
Mesa da Câmara dos Deputados |
|
Mesa do Senado Federal |
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|
Deputado RODRIGO MAIA |
|
Senador DAVI ALCOLUMBRE |
Presidente |
|
Presidente |
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|
Deputado MARCOS PEREIRA |
|
Senador ANTONIO ANASTASIA |
1º Vice-Presidente |
|
1º Vice-Presidente |
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|
Deputado LUCIANO BIVAR |
|
Senador LASIER MARTINS |
2º Vice-Presidente |
|
2º Vice-Presidente |
|
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|
Deputada SORAYA SANTOS |
|
Senador SÉRGIO PETECÃO |
1ª Secretária |
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1º Secretário |
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Deputado MÁRIO HERINGER |
|
Senador EDUARDO GOMES |
2º Secretário |
|
2º Secretário |
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|
Deputado FÁBIO FARIA |
|
Senador FLÁVIO BOLSONARO |
3º Secretário |
|
3º Secretário |
|
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|
Deputado ANDRÉ FUFUCA |
|
Senador LUIS CARLOS HEINZE |
4º Secretário |
|
4º Secretário |
(DOU, 27.09.2019)
BOAD10133---WIN/INTER
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