RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO - CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO
INDEVIDO - CRÉDITO SEM ORIGEM - MEF35304 - LEST MG
Acórdão
nº: 23.337/19/3ª
Rito:
Sumário
PTA/AI
nº: 01.001170933-33
Impugnação
nº: 40.010147619-21
Impugnante:
Soma Alimentos do Brasil Eireli
Coobrigado:
Sabrina Evangelista Amaro da Silva
Origem:
DFT/Contagem
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade
limitada (EIRELI), prevista no art. 980-A do Código Civil, responde pelos
créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos,
por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II da Lei nº
6.763/75. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária.
CRÉDITO
DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO SEM ORIGEM. Constatado o aproveitamento indevido
de crédito de ICMS, sem a comprovação das entradas das mercadorias (feijão) em
território mineiro, conforme determina a regra contida no art. 63, § 3º, inciso
I c/c § § 4º e 5º do RICMS/02. Exigências do ICMS,
Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e da Multa Isolada
capitulada no art. 55, inciso IV, ambos da Lei nº 6.763/75. Lançamento
procedente. Decisão unânime.Sala das Sessões, 13 de agosto de 2019.
Relatora:
Cindy Andrade Morais
Presidente:
Eduardo de Souza Assis
(CC/MG,
DE/MG, 06.09.2019)
BOLE10853---WIN/INTER
REF_LEST MG