RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO - CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO SEM ORIGEM - MEF35304 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 23.337/19/3ª

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.001170933-33

Impugnação nº: 40.010147619-21

Impugnante: Soma Alimentos do Brasil Eireli

Coobrigado: Sabrina Evangelista Amaro da Silva

Origem: DFT/Contagem

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), prevista no art. 980-A do Código Civil, responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II da Lei nº 6.763/75. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária.

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO SEM ORIGEM. Constatado o aproveitamento indevido de crédito de ICMS, sem a comprovação das entradas das mercadorias (feijão) em território mineiro, conforme determina a regra contida no art. 63, § 3º, inciso I c/c § § 4º e 5º do RICMS/02. Exigências do ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso IV, ambos da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.Sala das Sessões, 13 de agosto de 2019.

Relatora: Cindy Andrade Morais

Presidente: Eduardo de Souza Assis

(CC/MG, DE/MG, 06.09.2019)

 

 

BOLE10853---WIN/INTER

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