CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT - ALTERAÇÕES - PARTIDOS POLÍTICOS - ELEIÇÕES - MEF35305 - LT

 

 

LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Presidente da República vem, através da Lei nº 13.877/2019 alterar as Leis nos 9.096/1995, 9.504/1997, 4.737/1965 (Código Eleitoral), 13.831/2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/943. Em relação a CLT ficou alterado o art. 7º que estabelece que : os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: ás atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.

                A seguir publicamos o art. 3º da referida lei que altera a CLT. A íntegra da referida Lei está publicada no Boletim de Administração Pública.

 

 

 

 

Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências.

 

                O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

                Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                ....................................................................................

                Art. 3º O caput do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

                "Art. 7º ............................................................

                ........................................................................

                f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária."

 

                Art. 4º (VETADO).

                Art. 5º (VETADO).

                Art. 6º (VETADO).

                Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017.

                Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                Brasília, 27 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

Jair Messias Bolsonaro

Sérgio Moro

Paulo Guedes

André Luiz de Almeida Mendonça

 

(DOU, 27.09.2019)

 

BOLT7889---WIN/INTER

REF_LT