IR - PESSOA
FÍSICA - INDENIZAÇÃO - DANOS EMERGENTES - LUCROS CESSANTES - JUROS MORATÓRIOS -
DANO MORAL - PESSOA FÍSICA - AÇÃO JUDICIAL - NÃO INCIDÊNCIA. - MEF35306 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -
IRPF
INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES.
LUCROS CESSANTES
O valor recebido em ação
judicial a título de restituição de pagamento indevido (dano emergente) não é
tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera
reposição do valor de patrimônio anteriormente existente.
É tributável a quantia recebida
em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de
auferir (lucros cessantes) ou em valor superior ao dano patrimonial
efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.
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JUROS
MORATÓRIOS
São
tributáveis os juros compensatórios ou moratórios recebidos em razão da
sentença judicial cível. Entretanto,
estão excluídos dessa regra os juros incidentes sobre rendimentos isentos ou
não tributáveis.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 47, inciso XV,
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e IN RFB nº 1.500,
de 2014, art. 62, §3º, inciso II, alínea "a".
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DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. AÇÃO
JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Em razão do conteúdo expresso no
Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº
2123, de 19 de setembro de 2011, resta configurada a não incidência do imposto
sobre a renda sobre verba percebida por pessoa física, em ação judicial, a
título de dano moral.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso. II e §§ 4º, 5º e 7º; Parecer
PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 30.09.2019)
BOIR6311---WIN/INTER
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