IR -
PESSOA FÍSICA - GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE COTAS DE ETF E REIT - OPERAÇÕES
DE PEQUENO VALOR - ISENÇÃO - MEF35309 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 264, DE 24 DE SETEMBRO DE
2019
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE COTAS DE ETF E REIT -
ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
O ganho de capital apurado na alienação de bens ou
direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a
qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda
da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital
auferido na alienação realizada em bolsa de valores no exterior de ETFs (Exchange Traded Funds) e REITs (Real Estate Investment Trust) cujo valor
total das alienações, no mês em que as operações se realizarem, seja igual ou
inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienação dos ETFs e dos REITs, realizadas no exterior no mês.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória
nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, art. 25; Regulamento do Imposto sobre a
Renda (RIR/2018), art. 133, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 17 e 18; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de
dezembro de 2005, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro
de 2014, art. 10.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 27.09.2019)
BOIR6308---WIN/INTER
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